A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um estabelecimento comercial, a pagar a título de danos morais, a importância de R$50,00 (cinquenta mil reais), a uma mulher que sofreu queimaduras no referido estabelecimento comercial, além de receber indenização por danos materiais, a ser calculada com base nos gastos efetuados pela autora em virtude do fato.
No caso em tela, a mulher estava em um bar e foi atingida pelo fogo quando um funcionário reacendeu um réchaud (utensílio usado para manter alimentos quentes) que estava sobre a mesa. O fato provocou queimaduras de segundo e terceiro graus em 34% do seu corpo e a autora precisou passar por diversas cirurgias e procedimentos médicos, sendo necessário afastamento de atividades profissionais e domésticas.
Para o relator da apelação, é de rigor a “responsabilização de todos os requeridos pelo acidente de consumo havido”: os donos do bar e o garçom. “A intensidade do susto e o inusitado da situação causaram sofrimento e angústia no espírito da demandante. Ademais, as queimaduras de segundo e terceiro graus em 34% de seu corpo comprometeram sua integridade física, causando-lhe evidente dor e aflição”, afirmou.
Processo de referência: Apelação nº 1003002-68.2016.8.26.0270
Fonte: TJ-SP e CONJUR