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Tuesday, 23 January 2018 07:00

Descumprimento de obrigação alimentar pelos avós não acarreta prisão civil

De acordo com a previsão contida no art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, o descumprimento da obrigação alimentar por período superior a três prestações autoriza o credor a requerer, no âmbito da execução da dívida, a prisão civil do devedor pelo prazo de um a três meses.

Trata-se de medida coercitiva aplicável exclusivamente no contexto da execução de alimentos, visto que o credor de dívidas de outras naturezas não dispõe da mesma prerrogativa quando da execução do seu crédito.

Sucede que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça foi instado a se manifestar acerca da possibilidade de decretação da prisão civil dos avós em razão do inadimplemento de pensão alimentícia devida aos netos.

A esse respeito, decidiu o STJ que o inadimplemento da obrigação alimentar dos avós relativamente aos netos não possui o condão de ensejar a decretação da prisão civil daqueles, visto que, no entender do referido tribunal superior, o procedimento da execução civil da pensão alimentícia devida pelos avós não deve ser o mesmo daquele estabelecido para a obrigação alimentar dos pais.

O STJ consignou que “sopesando-se os prejuízos sofridos pelos menores e os prejuízos que seriam causados aos pacientes se porventura for mantido o decreto prisional e, consequentemente, o encarceramento do casal de idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar, tal qual havia sido deliberado em primeiro grau de jurisdição, a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução e também o princípio da máxima utilidade da execução”.

Vê-se, assim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao realizar um juízo de ponderação entre a necessidade dos menores e o prejuízo causado pela prisão dos idosos, inclinou-se no sentido de afastar o encarceramento dos avós, sem prejuízo da possibilidade de penhora e expropriação dos bens destes.

Fonte: STJ

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