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Thursday, 25 January 2018 07:00

INSS não pode cobrar de volta benefício fixado pela Justiça e depois cassado

No contexto dos benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), parte dos segurados percorrem a seguinte via para a obtenção do benefício: (i) primeiramente, formula-se requerimento administrativo perante a autarquia previdenciária; (ii) em segundo lugar, após o indeferimento do requerimento administrativo, o segurado propõe ação judicial; (iii) o Poder Judiciário, em sede de tutela provisória, defere ao segurado o direito ao recebimento imediato do benefício.

Sucede que, não raras vezes, a decisão judicial que concede ao segurado tutela provisória, após o decurso de lapso temporal considerável, dentro do qual o segurado recebeu diversas parcelas do benefício previdenciário, vem a ser posteriormente reformada ou cassada.

Diante do quadro fático descrito no parágrafo anterior, questiona-se se o INSS detém a prerrogativa de descontar do beneficiário os valores recebidos a título de benefício previdenciário durante o período em que estava acobertado pela decisão judicial que lhe havia deferido tutela provisória, a qual foi posteriormente reformada ou cassada pelo próprio Poder Judiciário.

Debruçando-se sobre o referido questionamento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o INSS não pode descontar, do beneficiário, os valores recebidos a título de benefício previdenciário por força de decisão que lhe havia concedido tutela provisória.

Para o Superior Tribunal de Justiça, ainda que o art. 115, II, da Lei 8.213/1991, autorize o INSS a descontar dos beneficiários o pagamento de benefício pago em montante além do devido, tal norma, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não permite que a referida autarquia previdenciária cobre do beneficiário valores por este recebido em razão de tutela judicial.

No sentir do aludido tribunal superior, “o artigo 115II, da Lei 8.213/1991 não autoriza a administração previdenciária a cobrar, administrativamente, valores pagos a título de tutela judicial, sob pena de inobservância do princípio da segurança jurídica”.

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