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Thursday, 01 February 2018 07:00

Redirecionamento da execução fiscal prescreve em 5 anos

No contexto das execuções fiscais, não raras vezes a Fazenda Pública, exequente, promove o redirecionamento da execução fiscal, fenômeno através do qual requer a inclusão, no curso do processo executivo, dos sócios da pessoa jurídica executada (ou, eventualmente, de terceiros que respondam pelo crédito exequendo) no polo passivo da execução fiscal.

Sucede que o pedido de redirecionamento da execução fiscal, formalizado no curso do processo executivo, pode ocorrer após o decurso de razoável lapso temporal após a instauração da execução em face da pessoa jurídica executada, ensejando a discussão a respeito do prazo dentro do qual o redirecionamento da execução deve ser promovido pela Fazenda Pública.

Debruçando-se sobre a discussão em questão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, perfilhando a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o redirecionamento da execução fiscal prescreve após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.

De acordo com o pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a citação da pessoa jurídica executada também tem por efeito a interrupção da prescrição em relação à pessoa física dos sócios-gerentes, razão pela qual o redirecionamento da execução fiscal não pode ser aperfeiçoado após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, porquanto prescrita a respectiva pretensão executiva.

Em conclusão, e levando em conta as peculiaridades fáticas do caso concreto submetido à sua apreciação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que, “tendo em vista que o redirecionamento da execução fiscal pelo INSS ocorreu 10 anos após a citação, conclui-se que ocorreu a prescrição da pretensão da cobrança pela União”.

Processo de referência: nº 0018245-96.2007.4.01.3800/MG

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