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Tuesday, 13 February 2018 07:05

Protesto de cheque prescrito e indenização por danos morais

O presente texto gravita em torno da seguinte questão: tendo o credor efetuado o protesto de um cheque prescrito, assiste ao respectivo devedor direito à indenização por danos morais?

A esse respeito, cabe sublinhar que o cheque, enquanto título de crédito extrajudicial não prescrito, autoriza a cobrança do crédito nele consubstanciado por meio de procedimento judicial mais célere, qual seja, a ação de execução, em cujo âmbito podem ser praticados atos de constrição e expropriação visando à satisfação do crédito exequendo.

Ultimado o prazo para ajuizamento da ação de execução fundada no mencionado título de crédito, diz-se que o cheque encontra-se prescrito.

Porém, a prescrição do cheque não tem o condão de ensejar, de forma imediata e automática, a extinção do crédito consubstanciado no título em questão, significando, tão somente, a impossibilidade de cobrança do crédito por meio da via processual executiva, razão pela qual deve o credor valer-se de outros instrumentos processuais, a exemplo da ação de cobrança e da ação monitória.

Assim, sendo certo que a prescrição do cheque não importa em extinção do crédito, pode-se concluir que o protesto de um cheque prescrito não caracteriza dano extrapatrimonial idôneo a autorizar o percebimento, pelo devedor, de indenização por danos morais.

Debruçando-se sobre a questão enfrentada no presente artigo, o Superior Tribunal de Justiça consignou que, “na hipótese em que o protesto é irregular por estar prescrita a pretensão executória do credor, havendo, porém, vias alternativas para a cobrança da dívida consubstanciada no título, não há se falar em abalo de crédito, na medida em que o emitente permanece na condição de devedor, estando, de fato, impontual no pagamento”.

Em complemento, concluiu o STJ afirmando que, “enquanto remanescer ao credor a faculdade de cobrança da dívida – seja por meio do ajuizamento de ação cambial por locupletamento ilícito, de ação de cobrança fundada na relação causal, e ainda, de ação monitória – permanece o devedor na condição de inadimplente, razão pela qual não está caracterizado abalo de crédito apto a ensejar dano moral”.

Assim, com as atenções voltadas à questão sobre a qual gravita o presente artigo, pode-se concluir que, tendo o credor efetuado o protesto de um cheque prescrito, não assiste ao respectivo devedor direito à indenização por danos morais, visto que a prescrição do título não acarreta, por si só, a extinção do crédito nele consubstanciado.

Processo de referência: REsp 1.677.772-RJ (Informativo nº. 616, veiculado em 17 de janeiro de 2018).

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