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Thursday, 22 February 2018 07:00

Nomeação tardia em concurso público e (ausência de) direito à indenização

Os veículos de comunicação que se dedicam à tratar dos assuntos ligados ao poder público, especialmente durante este período de crise econômica e política, noticiam com frequência a luta de candidatos aprovados em concurso público visando à nomeação e posse por parte do ente responsável pela realização dos certames.

Não raras vezes, a nomeação e posse acontecem em um momento muito posterior à efetiva publicação do resultado final, frustrando, durante lapso de tempo razoável, a legítima expectativa dos candidatos aprovados de assumir o cargo público para o qual lograram êxito.

No âmbito de tais nomeações tardias, discute-se se os candidatos prejudicados pelo decurso do tempo fazem jus ao percebimento de montante pecuniário a título de indenização compensatória.

Debruçando-se sobre a discussão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a nomeação tardia não tem o condão de ensejar o surgimento de direito à indenização compensatória em favor dos candidatos aprovados.

A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “o pagamento de remuneração e a percepção de demais vantagens por servidor público pressupõe o efetivo exercício no cargo, sob pena de enriquecimento sem causa”, acrescentando, ainda, que, “o pagamento de valores retroativos nessa hipótese desencorajaria o exercício do poder-dever da Administração Pública para corrigir seus próprios equívocos, estimulando-se, na mão inversa, a indesejada judicialização de demandas desse feitio”.

Processo de referência: REsp 1.238.344-MG

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