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Tuesday, 27 February 2018 07:00

Meios de execução da pensão alimentícia devida pelos avós

Sabe-se que o ordenamento jurídico brasileiro, ao disciplinar os meios processuais de cobrança de dívidas pecuniárias, norteia-se pelo princípio da responsabilidade patrimonial, o qual estabelece que o devedor responde pelo débito com o seu patrimônio, atual e futuro, não sendo admitida, ressalvados os casos previstos em lei, a coerção física ou pessoal (prisão) nos casos de inadimplemento.

A exceção sempre lembrada pela doutrina e pela jurisprudência fica por conta da obrigação alimentar, cujo inadimplemento pode ensejar a prisão civil do devedor.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre processo no qual se discutia a possibilidade de decretação da prisão civil dos avós em virtude de descumprimento de pensão alimentícia devida em favor dos netos.

Ao decidir o processo em questão, o Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa de que a obrigação alimentar titularizada pelos avós é marcada pelas características da complementariedade e da subsidiariedade (ou seja, os avós só assumem a obrigação alimentar em virtude da impossibilidade dos pais de cumpri-la), decidiu que não seria cabível a prisão civil dos avós, devendo o processo de cobrança da pensão alimentícia tramitar segundo o procedimento tradicional de execução de obrigações pecuniárias, ou seja, mediante penhora de bens e consequente expropriação (alienação forçada de bens).

Para o Superior Tribunal de Justiça, “sopesando-se os prejuízos que seriam causados na hipótese de manutenção do decreto prisional dos idosos, conclui-se que a solução mais adequada à espécie é autorizar a conversão da execução para o rito da penhora e da expropriação, o que, a um só tempo, homenageia o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/15) e também o princípio da máxima utilidade da execução”.

Processo de referência: HC 416.886-SP

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