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Thursday, 01 March 2018 07:00

A acumulação de cargos públicos e o Supremo Tribunal Federal

A Constituição Federal de 1988 estabelece, como regra geral, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação de dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, bem como dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alíneas a, b, e c, da Constituição Federal).

No contexto da temática em questão, cabe anotar que o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre caso no qual se questionava a acumulação de dois cargos de profissional de saúde, por uma enfermeira, com jornada superior à 60 horas semanais. De forma concreta, o Supremo Tribunal Federal analisou uma portaria do Ministério da Saúde que aplicou à mencionada enfermeira a pena de demissão em virtude da mencionada acumulação de cargos por extrapolação das 60 horas semanais.

Ao analisar o caso em tela, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, respeitados os casos constitucionais de acumulação (art. 37, XVI, alíneas a, b, e c, da Constituição Federal), exige-se do servidor que encontra-se em situação de acumulação apenas a compatibilidade de horários.

Ao assim decidir, o Supremo Tribunal Federal afastou “o argumento de que a existência de norma infraconstitucional que estipule limitação de jornada semanal constituiria óbice ao reconhecimento do direito à acumulação permitida pela Carta Maior”.

É que, conforme já destacado, a Constituição Federal não estabelece limite máximo de carga horária semanal, razão pela qual não é dada à legislação infraconstitucional a prerrogativa de estabelecer teto de jornada para fins de acumulação de cargos públicos. Concluiu o Supremo, assim, decidindo que “não há no caso impedimento constitucional à possibilidade de acumulação dos cargos em questão, ou seja, a incompatibilidade de horários para o seu exercício”, razão pela qual cassou a portaria do Ministério da Saúde que havia aplicado a pena de demissão em desfavor da aludida servidora que tinha carga horária superior a 60 horas semanais.

Fonte: STF

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