Consumidor que adquiriu veículo com potência inferior à anunciada possui direito à indenização
Redefinindo o conceito de oferta e publicidade, o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Como se vê, todas as informações contidas em ofertas ou publicidades vinculam o fornecedor e, ainda que não haja previsão expressa, integra o contrato firmado com o consumidor.
À luz da disposição legal anteriormente reproduzida, um consumidor que adquiriu um automóvel com potência real inferior à constante na publicidade veiculada pela fornecedora, ajuizou ação de indenização com a finalidade de ser ressarcido em razão da diferença entre a potência real e a potência anunciada.
Debruçando-se sobre o caso em questão, a 36ª Vara Cível da Comarca de São Paulo condenou a fornecedora a ressarcir ao consumidor em questão, a título de danos materiais, o importe de R$ 20.725,00.
Para a Juíza que proferiu a decisão, “constatado que o automóvel adquirido pelo autor alcança potência máxima muito inferior à anunciada pela ré, surge para o comprador o direito de requerer o desfazimento do negócio, com a restituição do preço pago, ou abatimento proporcional do preço”.
Como se vê, os consumidores devem ficar bastante atentos a todo o conteúdo das ofertas e peças publicitárias veiculadas pelos fornecedores de produtos e serviços, visto que, nos termos do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, tal conteúdo integra a relação jurídica a ser celebrada pelo consumidor, ainda que não esteja expressamente previsto no contrato celebrado entre as partes.
Processo de referência: 1051660-51.2016.8.26.0100