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Thursday, 08 March 2018 07:00

A aposentadoria do professor portador de deficiência

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988, preceitua a regra segundo a qual não se deve estabelecer critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, excepcionando, porém, dentre outros, o caso dos trabalhadores portadores de deficiência.

Regulamentando o referido dispositivo constitucional, o legislador ordinário fez publicar a Lei Complementar 142/2013, a qual estabelece, em seu artigo 3º, regras diferenciadas para a concessão de aposentadoria ao trabalhador/segurado com deficiência, a saber:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve.

Desse modo, o exercício de funções laborais por trabalhador portador de deficiência, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, constitui fator que enseja a aplicação da regra especial anteriormente descrita.

Por outro lado, prevê o artigo 201, § 8º, da Constituição Federal, que o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, possui direito à redução, em 5 anos, no tempo de contribuição necessário à obtenção da aposentadoria.

Considerando que as condições pessoais anteriormente descritas (deficiência e magistério) constitui fatores não excludentes, bem como que a Lei Complementar 142/2013 e a Constituição Federal não vedam a cumulação dos benefícios a elas relativos, conclui-se que o professor que possui deficiência, e exerça as funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, faz jus à aplicação dos redutores previdenciários de forma cumulativa.

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