Solidariedade dos pais no contexto da cobrança judicial das mensalidades escolares
No âmbito dos contratos de prestação de serviços educacionais celebrados por instituições de ensino de nível médio e fundamental, observa-se que, no mais das vezes, a outra ponta da relação contratual é ocupada por um dos pais do estudante. Tem-se, assim, de um lado da relação contratual, a instituição de ensino, e, do outro, um dos pais do estudante.
Inadimplida a mensalidade escolar, faculta-se à instituição de ensino executar o contrato (título executivo extrajudicial) e, com essa medida, cobrar judicialmente as parcelas devidas pelo pai que assinou o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais.
Indaga-se, no entanto, se a cobrança judicial das mensalidades poderá ser redirecionada para o genitor que não tenha assinado o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais, na hipótese em que a cobrança judicial não tenha surtido efeitos em face do réu originário (o genitor que tenha assinado o instrumento contratual), em razão, exemplificativamente, da inexistência de patrimônio em nome deste.
Ao se debruçar sobre referida indagação, o Superior Tribunal de Justiça concluiu positivamente, é dizer, no sentido da possibilidade de redirecionamento da cobrança judicial de mensalidades para o outro genitor, ainda que este não tenha assinado o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais.
Para o STJ, “não importa se o pai do infante não está nominado no contrato de prestação de serviços, especialmente, na confissão de dívida assinada pela mãe, pois o Código Civil estabelece a solidariedade do casal na solvência, inclusive, de empréstimos contraídos para a satisfação das necessidades domésticas por apenas um deles – sendo incluído em tais necessidades o pagamento de despesas ordinárias e extraordinárias para o apoio emocional e material dos que integram a entidade familiar”.
Processo de referência: REsp 1.472.316-SP.