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Tuesday, 20 March 2018 07:00

Limitação de descontos da remuneração dos servidores militares das Forças Armadas

Ao disciplinar os descontos nos contracheques dos servidores públicos federais, a Lei 8.112/90, em seu artigo 45, § 2º, preceitua que o total de descontos não poderá ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito (incisos I e II do § 2º). Os mesmos limites são observados no art. 2º, § 2º, e art. 6º, § 2º, ambos da Lei 10.820/2003.

Discute-se, porém, se os limites de descontos mencionados no parágrafo anterior também deverão ser observados nos casos de servidores públicos militares das Forças Armadas.

É que, ao disciplinar a estrutura de remuneração dos militares das Forças Armadas, a Medida Provisória 2.215-10/2001, em seu artigo 14, § 3º, dispõe que os descontos na remuneração ou proventos do militar não poderão exceder ao percentual de 70% (setenta por cento).

Diante do quadro normativo anteriormente descrito, indaga-se qual seria o limitativo a ser aplicado aos servidores militares das Forças Armadas: 35% ou 70%?

Debruçando-se sobre a mencionada controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que os descontos a incidir sobre a remuneração (ou proventos) do militar das Forças Armadas devem observar o limite de 70% previsto na Medida Provisória 2.215-10/2001.

Ao assim decidir, “os militares estão submetidos a um regramento específico capaz de afastar a limitação contida nas Leis n. 8.112/1990 e 10.820/2003 a partir do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que assim dispõe: "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior".

Em conclusão, concluiu o STJ que, “enquanto os descontos em folha dos servidores públicos civis não podem ultrapassar o valor de 30% da remuneração ou do provento, os descontos em folha dos servidores militares devem respeitar o limite máximo de 70% da remuneração ou do provento”.

Processo de referência: EAREsp 272.665-PE

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