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Thursday, 22 March 2018 07:00

O STJ e as implicações do acordo de divisão de pensão por morte

O presente texto versa sobre os acordos de vontade celebrados entre beneficiária de pensão por morte (ex-companheira) e a genitora do servidor falecido, tendo por objeto a divisão do mencionado benefício previdenciário entre as referidas acordantes, e a sua repercussão sobre o Instituto de Previdência ao qual se vinculava o servidor instituidor da pensão.

Em outras palavras, o presente texto parte do seguinte questionamento: o acordo, homologado em juízo, firmado entre a genitora do servidor falecido e a ex-companheira deste (beneficiária legal da pensão por morte), possui o condão de alterar a ordem legal de beneficiários da referida pensão?

Debruçando-se sobre a controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o mencionado acordo não possui o condão de alterar a ordem legal de beneficiários da pensão por morte, ou seja, o acordo judicialmente homologado não tornará a genitora do servidor falecido uma beneficiária direta da pensão por morte, tendo em vista a existência de pessoa que ocupa a posição anterior na ordem legal de beneficiários (a ex-companheira).

Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, porém, que o mencionado acordo homologado judicial poderá obrigar o Instituto de Previdência a descontar parte do benefício previdenciário (devido à ex-companheira do servidor) e repassa-lo à genitora do servidor instituidor da pensão, sendo tal montante equiparado a uma pensão alimentícia voluntariamente paga por força do acordo homologado judicialmente.

No entender do STJ, “o desconto em favor da genitora não tem natureza de pensionamento, porque inexistente suporte legal para tanto, não podendo gerar, para o futuro, qualquer direito em favor de terceiros dependentes dessa beneficiária, bem como fica condicionado se e quando persistir a pensão por morte de que é titular a companheira do de cujus”.

Processo de referência: RMS 45.817-RJ

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