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Tuesday, 27 March 2018 07:00

Vícios do produto e direitos do consumidor

No contexto das normas de proteção e defesa do consumidor contidas na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), observa-se que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (art. 18 do CDC).

Assim, uma vez constatado o vício do produto, ao fornecedor é atribuído o dever de saná-lo no prazo de 30 dias, findo os quais poderá o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto; (ii) a restituição da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; (iii) o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, do CDC).

Discute-se, porém, se a obrigação relativa ao serviço de assistência técnica também é atribuída ao comerciante que vendeu o produto, ou se deve ser imputada apenas ao seu respectivo fabricante.

Debruçando-se sobre a questão referida no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o art. 18, § 1º, do CDC, contempla um a responsabilidade solidária imputada aos fornecedores, inclusive aos próprios comerciantes, compreendendo o dever de reparar o vício no prazo de trinta dias, sob pena de o consumidor poder exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Para o STJ, “não é razoável que, à frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado – ou, ao menos, atenuado – se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo”.

Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual caberá ao consumidor decidir se levará o produto com vício à assistência técnica do fabricante ou ao comerciante que vendeu o produto, sendo certo que este último também deve participar do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante.

Processo de referência: REsp 1.634.851-RJ

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