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Thursday, 29 March 2018 07:00

Utilização indevida de uma marca e danos morais

A Lei 9.279/96, ao disciplinar os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, assegura ao titular de uma marca, dentre outros direitos, a garantia de coibir o uso indevido da marca, bem como o direito à indenização pelas perdas e danos daí decorrentes.

A esse respeito, e no que concerne especificamente à indenização por danos morais decorrente da utilização indevida de uma marca, a doutrina e a jurisprudência nacionais divergem acerca da necessidade de comprovação do efetivo prejuízo para fins de caracterização do dever de indenizar o dano moral.

A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continha julgados divergentes a respeito do tema, podendo-se verificar a existência de precedentes no sentido de dispensar a comprovação do efetivo prejuízo para efeito de caracterização do dano moral, configurando-se este na modalidade “dano in re ipsa”.

Debruçando-se sobre a controvérsia descrita no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça, a fim de pacificar o seu entendimento, considerando que “a marca, muitas vezes, é o ativo mais valioso da empresa, sendo o meio pelo qual o empresário consegue, perante o mercado, distinguir e particularizar seu produto ou serviço, enaltecendo sua reputação”, decidiu que “o dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita”, sendo desnecessária, portanto, a comprovação do efetivo abalo moral sofrido pelo titular da marca indevidamente utilizada.

Processo de referência: REsp 1.327.773

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