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Tuesday, 10 April 2018 07:00

Contratos celebrados por pessoas com deficiência visual e o Sistema Braille

A tutela jurídica da acessibilidade das pessoas com deficiência recebeu a atenção do legislador brasileiro com o advento da Lei 13.146/2015, a qual instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Não se faz necessário muito esforço para se constatar a (enorme) dificuldade enfrentada pelas pessoas com deficiência em diversos aspectos das suas vidas, seja no que concerne aos obstáculos impostos aos deficientes físicos, seja no que diz respeito à acessibilidade das pessoas com deficiência visual, porquanto os meios informativos ordinariamente não contemplam o Sistema Braille.

Sobre o tema em questão, o Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê que a comunicação compreende todas as formas de interação dos cidadãos, que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos e o Sistema Braille.

O que dizer, então, de um deficiente visual que pretende celebrar os mais variados negócios jurídicos escritos, especialmente os contratos?

Debruçando-se sobre o tema versado no presente texto, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, através do mecanismo “Jurisprudência em Teses”, uma orientação, a ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, segundo o qual “as instituições  financeiras devem utilizar o Sistema Braille nas contratações bancárias (contratos bancários de adesão e todos os demais documentos fundamentais para a relação de consumo) estabelecidas com a pessoa com deficiência visual, a  fim de atender ao direito de informação do consumidor, indispensável à validade da contratação, e, em maior extensão, ao princípio da dignidade da pessoa humana”.

Como se vê, os prestadores de serviços deverão, no âmbito das relações de consumo, disponibilizar os seus contratos de adesão e demais documentos fundamentais em observância ao Sistema Braille, como forma de garantir a integral e plena acessibilidade das pessoas com deficiência.

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