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Tuesday, 01 May 2018 07:00

A (im)possibilidade de aplicação do artigo 528, § 7º, do CPC, aos processos iniciados sob a vigência do CPC revogado

O presente artigo debruça-se sobre aspectos de direito intertemporal, mais especificamente sobre a (im)possibilidade de aplicação de determinados dispositivos do novo Código de Processo Civil a processos iniciados quando da vigência do diploma processual revogado (Código de Processo Civil de 1973).

O caso concreto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e que motivou o presente texto, versou sobre ação de execução de alimentos iniciada em 2012, tendo o Juízo processante decretado, em junho/2016, a prisão civil do devedor da pensão alimentícia, aplicando ao caso o disposto no art. 528, § 7º, do novo CPC, segundo o qual “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Ao julgar o caso em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “o art. 528, § 7º, do CPC/2015 apenas positivou o entendimento contido na Súmula 309/STJ, publicada em 19/04/2006, de modo que a regra vigente à época do início da execução de alimentos era de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo´”.

Assim, segundo a orientação prevalecente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não há impedimento à aplicação do art. 528, § 7º, do CPC, aos processos iniciados sob a vigência do CPC revogado, seja em razão de tratar-se de norma legal que apenas reproduz a jurisprudência pacificada do STJ, seja em virtude do disposto no art. 14 do novo CPC, segundo o qual a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a égide do Código anterior.

Processo de referência: RHC 92.211-SP

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