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Thursday, 03 May 2018 07:00

Contrato de seguro automotivo pode alcançar danos causados por condutor não indicado na apólice

Por meio de um contrato de seguro, estabelece-se uma relação de garantia entre a seguradora e o segurado, por meio da qual aquela compromete-se, mediante o pagamento de quantia pelo último (denominada “prêmio”), a garantir interesse legítimo relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados, conforme o disposto no art. 757 do Código Civil.

Como se vê, os riscos cobertos pelo contrato de seguro são aqueles previamente determinados na apólice resultante do contrato de seguro.

À luz das premissas expostas nas linhas anteriores, indaga-se: tendo sido celebrado um contrato de seguro de veículo automotor, obriga-se a seguradora a cobrir o prejuízo causado ao veículo quando este estava sendo conduzido por terceiro não indicado na apólice?

Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a resposta é positiva.

Decidiu o tribunal mato-grossense que o só fato de o veículo ser conduzido por um terceiro não indicado na apólice, sem que seja demonstrado o agravamento do risco coberto pelo contrato de seguro ou a má-fé da contratante/segurada, não exime a seguradora do cumprimento de sua obrigação contratual.

Para o Desembargador Relator, “não restou demonstrado que a alegada divergência acerca do perfil do condutor gerou agravamento do risco e comprometeu a estabilidade econômico-financeira da seguradora, ônus que lhe incumbia e do qual não se desonerou”.

Com essas considerações, o tribunal mato-grossense condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária decorrente do acidente que envolveu o automóvel segurado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso

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