Prescrição trabalhista e doenças que se manifestam após a rescisão do contrato de trabalho
Ao elencar os direitos fundamentais dos trabalhadores urbanos e rurais, a Constituição Federal de 1988 garantiu aos empregados o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, inciso XXIX, da CF/88).
Assim, por força da referida norma constitucional, tem-se que, em regra, ultrapassado o prazo de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho, o empregado não mais poderá mover a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, em razão da ocorrência da prescrição.
O Tribunal Superior do Trabalho, porém, adotou decisão interessante sobre o tema em questão.
É que, debruçando-se sobre processo que versava sobre doença relacionada ao trabalho, que se manifestou 20 anos após a rescisão do contrato de trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que, em casos dessa natureza, a contagem do prazo prescricional só começa a partir da manifestação da doença (e não da extinção do contrato de trabalho).
Para o Ministro Cláudio Brandão, a enfermidade que acometeu o trabalhador (asbestose) “é uma doença cujo período de latência pode demorar até 20 ou 30 anos”, razão pela qual o prazo prescricional não poderia se iniciar a partir da extinção do contrato de trabalho, mas da efetiva manifestação da doença.
Processo de referência: RR-6300-93.2006.5.05.0101