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Thursday, 17 May 2018 07:00

O STJ e o prazo de prescrição aplicável aos pedidos de ressarcimento no âmbito de seguro-saúde e plano de saúde

O presente artigo tem por ponto de partida a seguinte indagação: tendo um usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde realizado despesas a serem reembolsadas pela seguradora (ou pela operadora de plano de saúde), qual deve ser o prazo de prescrição a ser aplicado?

É que, de um lado, analisando-se o art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil, observa-se que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, ao passo que o art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos.

Debruçando-se sobre a controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pretensão de reembolso, formulada por usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde, em face da seguradora (ou da operadora de plano de saúde), prescreve em três anos, devendo ser aplicado ao caso, portanto, a regra de prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.

Assim, para o STJ; “as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, razão pela qual “não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador”.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, afastou a tentativa de uma seguradora em fazer aplicar ao concreto a prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil.

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