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Tuesday, 22 May 2018 07:00

Violação de direitos autorais e danos morais: a (des)necessidade de comprovação dos danos morais indenizáveis

A Lei 9.610/1998 contempla as regras jurídicas que disciplinam os direitos autorais, dentre os quais enquadram-se as obras intelectuais, a exemplo dos textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as composições musicais; as obras audiovisuais; as obras fotográficas, dentre outras previstas no art. 7º do mencionado diploma legal.

Dentre os direitos assegurados ao autor de uma obra intelectual, o artigo 24 da Lei 9.610/1998 elenca o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, ao passo que o artigo 28 do mesmo diploma legal preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.

Depreende-se, da análise dos ditames que integram a Lei 9.610/1998, que a violação dos direitos autorais acarreta a responsabilização civil do infrator pelos danos morais suportados pelo autor da obra indevidamente utilizada.

A esse respeito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera violação dos direitos autorais, ainda que desacompanhadas de prova efetiva do prejuízo sofrido pelo respectivo titular do direito autoral, acarreta a responsabilidade civil do infrator pelos danos morais daí decorrentes.

Para a ministra Nancy Andrighi, “o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados”

Ao assim decidir, o STJ entendeu que a reparação pelos danos morais decorrentes da violação dos direitos autorais independe de prova do efetivo abalo extrapatrimonial (dano moral) sofrido pelo autor da obra indevidamente utilizada.

Processo de referência: REsp 1.716.465

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