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Thursday, 31 May 2018 07:00

Direito de resposta e a (im)possibilidade de veiculação de novas ofensas

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a todos, com status de direito fundamental, o direito de resposta, proporcional ao agravo sofrido por quem pretende exercer este direito.

Assim, verificando-se a veiculação de conteúdo ofensivo à pessoa, nos seus mais variados aspectos (material, moral ou à imagem), a vítima poderá exercer o direito de resposta, proporcional ao agravo, utilizando-se o mesmo veículo de comunicação utilizado pelo ofensor.

O que dizer, porém, da situação na qual a vítima, ao exercer o seu direito de resposta, profere novas ofensas em desfavor do autor da informação original? Essa foi a questão sobre a qual se debruçou o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Ao analisar o tema em questão, o Tribunal de Justiça paulistano decidiu que a vítima de um conteúdo ofensivo, ao exercer o seu direito fundamental de resposta, não pode veicular nova ofensa em desfavor do autor da informação original, de modo que o direito de resposta não pode servir de veículo para se perpetrar ofensas.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, “conquanto o direito de resposta não corresponda à vã redarguição, certo é que a proporcionalidade do agravo não confere ao ofendido o direito de contra ofender o autor do texto”.

Como se vê, o direito de resposta não pode ser palco para a perpetração de novas ofensas, sob pena de viabilizar novo exercício de direito de resposta pela nova vítima (então ofensor), gerando, no dizer do Tribunal paulistano, “um infindável ciclo de pedidos de resposta, ao arrepio da pacificação social”.

Processos de referência: Apelação 1008378-36.2016.8.26.0011 e Apelação 1007813-72.2016.8.26.0011

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