Pensão alimentícia: fixação e (im)possibilidade de compensação
Ao disciplinar o direito à percepção de pensão alimentícia, o Código Civil preceitua que o encargo alimentar pode ser cumprido mediante pagamento de montante em dinheiro (a tradicional “pensão alimentícia”) ou por intermédio do pagamento das despesas necessárias à sobrevivência do titular do direito aos alimentos, a exemplo das despesas com moradia, saúde e educação (assim denominados os alimentos in natura).
As linhas seguintes do presente texto partem da disposição contida no artigo 1.707 do Código Civil, o qual estabelece, dentre outros aspectos, que o crédito alimentar não é suscetível de compensação, razão pela qual se pode afirmar que, em regra, o devedor de alimentos não pode compensar o débito alimentar com eventual crédito que ele detenha em face do respectivo credor dos alimentos.
Sucede que, não raras vezes, o devedor de pensão alimentícia fixada em valor mensal (figure-se o exemplo de um pai que paga pensão alimentícia para um filho menor), arca, com o consentimento do credor, com despesas in natura(a exemplo das despesas com aluguel).
Nas situações descritas no parágrafo anterior, caso o devedor venha a restar inadimplente quanto ao pagamento da pensão em dinheiro, poderia ele pretender compensar os valores pagos com as despesas in natura?
Debruçando-se sobre a indagação lançada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "épossível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, apesar da regra da “incompensabilidade” prevista no art. 1.707 do Código Civil, "ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in naturaefetivamente foi destinado à subsistência do alimentado, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor”.
Processo de referência: REsp 1.501.992-RJ