O presente texto origina-se da seguinte situação hipotética, bastante frequente na realidade social: determinada pessoa assina um contrato de locação de imóvel na condição de locatária, juntamente com outra pessoa, a qual firma o mencionado contrato na condição de fiador. Ultrapassado o prazo originário, a locação é renovada sem o consentimento expresso do fiador.
À luz da situação exposta, indaga-se: não tendo o locatário efetuado o pagamento do valor devido a título de aluguel, poderá o locador efetuar a respectiva cobrança em desfavor do fiador?
Essa foi a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar um processo no qual se discutiu a questão versada no presente texto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”, razão pela qual não pode ser compelido a responder por obrigações oriundas de aditamentos aos quais não tenha anuído expressamente.
É importante destacar, ainda no que concerne à fianças prestadas em contratos de locação, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: