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Thursday, 14 June 2018 07:00

Aspectos da fiança prestada em contrato de locação

O presente texto origina-se da seguinte situação hipotética, bastante frequente na realidade social: determinada pessoa assina um contrato de locação de imóvel na condição de locatária, juntamente com outra pessoa, a qual firma o mencionado contrato na condição de fiador. Ultrapassado o prazo originário, a locação é renovada sem o consentimento expresso do fiador. 

À luz da situação exposta, indaga-se: não tendo o locatário efetuado o pagamento do valor devido a título de aluguel, poderá o locador efetuar a respectiva cobrança em desfavor do fiador?

Essa foi a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Ao julgar um processo no qual se discutiu a questão versada no presente texto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”, razão pela qual não pode ser compelido a responder por obrigações oriundas de aditamentos aos quais não tenha anuído expressamente.

É importante destacar, ainda no que concerne à fianças prestadas em contratos de locação, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: 

  1. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula n. 549/STJ). 
  2. A fiança prestada por pessoa casada sem autorização do seucônjuge é ineficaz(Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado. 
  3. A fiança prestada por fiador que conviva em união estável, sem a autorização do outro companheiro, é válida.
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