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Thursday, 21 June 2018 06:00

Surdez unilateral e concurso público: (im)possibilidade de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência

Materializando norma de conteúdo inclusivo, o Decreto 3.298/99 dispõe que os candidatos de concurso público que possuem deficiência concorrerá a todas as vagas, sendo-lhe reservado um percentual mínimo de 5% das vagas em face da classificação obtida.

Por seu turno, e seguindo o mesmo sentido teleológico do Decreto 3.298, a Lei 8.112/90, em seu artigo 5º, § 2º, preceitua que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.”

Qual circunstância objetiva, porém, qualifica determinado candidato a concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência?

Sobre o tema em questão, aportou no Supremo Tribunal Federal discussão a respeito da possibilidade de candidata portadora de surdez unilateral concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Ao se debruçar sobre a referida questão, o Ministro Alexandre de Morais decidiu que a surdez unilateral não constitui motivo suficiente para permitir ao candidato concorrer às vagas especiais.

Ao assim decidir, o Ministro Alexandre de Morais ressaltou que o Decreto 5.296/2004, ao alterar o Decreto 3.298/1999, excluiu da categoria de "deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral.

Assim, apenas a surdez bilateral constitui motivo suficiente para enquadrar o candidato no conceito de “deficiência auditiva” e, por conseguinte, viabilizar a concorrência às vagas de concurso público reservadas às pessoas com deficiência.

Processo de referência: RMS 33.198

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