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Tuesday, 26 June 2018 06:00

A (im)possibilidade de limitação da indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem por companhia aérea

Não há dúvidas de que o transporte aéreo constitui uma necessidade para milhares de pessoas, sendo cada vez maior o número de pessoas que dependem da aviação para o desenvolvimento das suas atividades profissionais.

O incremento do setor da aviação civil trouxe consigo alguns inconvenientes, dentre os quais pode-se citar os problemas decorrentes do extravio das bagagens despachadas pelos usuários do transporte aéreo. Trata-se de um problema que ocorre com certa frequência e acarreta um grande aborrecimento ao consumidor.

Analisando-se esta questão sob o prisma do ordenamento jurídico, observa-se, de um lado, que o Código de Defesa do Consumidor preceitua que as companhias aéreas devem ressarcir integralmente todos os danos suportados pelo consumidor, e, de outro lado, a Convenção de Varsóvia (introduzida no nosso ordenamento por meio do Decreto 20.704/1931) estabelece um limite máximo para a indenização a ser paga pela companhia aérea em razão dos danos materiais suportados pelo usuário.

O que deve prevalecer, a limitação prevista na Convenção de Varsóvia ou a responsabilidade integral estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor?

Ao enfrentar o tema discutido no presente artigo, o Superior Tribunal Federal, debruçando-se sobre o Recurso Extraordinário nº. 636.331/RJ, fixou a seguinte orientação: "as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.

Em razão da orientação definida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça reviu o seu entendimento a respeito do tema, passando a decidir que a limitação de responsabilidade prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal deve prevalecer sobre as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Diante do cenário anteriormente descrito, o usuário da aviação civil deve ficar atento, visto que eventuais pedidos de indenização por danos morais, decorrentes de extravio de bagagem, deverá respeitar os limites previstos nas Convenções Internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico nacional.

Processos de referência: RE 636.331/RJ e REsp 673.048/RS

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