O (tortuoso) caminho percorrido pelo beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, ao tentar obter um benefício previdenciário a que faz jus, geralmente é marcado por uma longa espera perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), a qual geralmente é seguida por uma negativa desta autarquia federal.
Após esperar um longo período para obter o indeferimento administrativo do INSS, o beneficiário do Regime Geral de Previdência Social necessita socorrer-se do Poder Judiciário a fim de fazer valer o seu direito, ocasião em que obtém decisão (liminar/provisória ou definitiva) que lhe garante o recebimento do benefício previdenciário a que faz jus.
Está-se diante de caso em que o beneficiário demonstra judicialmente que a negativa administrativa do INSS (manifestada após longo período) é indevida, razão pela qual o Poder Judiciário a substitui por uma ordem concessiva do benefício previdenciário.
A demora do INSS, aliado a uma negativa administrativa indevida, causa ao beneficiário, além de um prejuízo material imediato (o qual é reparado por meio da concessão judicial dos valores retroativos), um aborrecimento incomensurável, expondo-lhe a uma situação vexatória que configura um dano moral indenizável.
Trata-se, este último aspecto, do denominado dano moral previdenciário, já reconhecido por órgãos do Poder Judiciário brasileiro.
O dano moral previdenciário decorre, na hipótese acima relatada, da conjugação da demora do INSS em analisar o requerimento administrativo formulado pelo beneficiário, com uma decisão administrativa de indeferimento que se mostra equivocada, compelindo o beneficiário a movimentar a máquina judiciária para fazer valer o seu direito ao benefício previdenciário.