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Saturday, 25 May 2019 08:53

STJ define carga horária para dedicação às atividades complementares de professores

Em sede de julgamento de recurso repetitivo  - REsp nº 1.569.560-RJ -, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cômputo dos 10 ou 15 minutos que faltam para que a “hora-aula” complete efetivamente uma “hora de relógio” não podem ser considerados como tempo de atividade extraclasse dos profissionais do magistério público da educação básica.

É que a composição da jornada de trabalho dos professores encontra-se disciplinada na Lei nº 11.738/2008, que prevê que 2/3 (dois terços) da jornada de trabalho do professor pode ser destinada à atividade que envolva interação com os educandos.

Isso porque, o ofício do professor abrange, além das tarefas desempenhadas em classe, a preparação das aulas, as reuniões pedagógicas e as com os pais, entre outras práticas inerentes ao exercício do magistério.

Desse modo, não se mostra razoável o cômputo dos 10 (dez) ou 15 (quinze) minutos que faltam para que a "hora-aula" complete efetivamente uma hora como atividade extraclasse, porque tal ínterim, de forma alguma, é suficiente para que o professor realize nenhuma das atividades para as quais foi o limite idealizado.

Assim, entende-se que os minutos que faltam para o cumprimento de uma "hora-relógio" não podem ser computados como tempo de atividade extraclasse, finalizou o relator no seu voto, ministro Herman Benjamin.

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