Em decisão de 14 de maio de 2019, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, garantiu que a moradora de um condomínio em Samambaia, cidade satélite de Brasília, possa manter no apartamento sua gata de estimação.
É que, para a turma, no caso dos animais que não representem risco à incolumidade e à tranquilidade dos moradores, norma condominial não pode proibi-los dentro das unidades habitacionais.
Para o relator do processo, o ministro Villas Bôas Cueva, a restrição feita pelo condômino é ilegítima, uma vez que ele não demonstrou nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal (gato) provoque prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores.
Segundo o julgador, as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário, sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.
O ministro destacou ainda que a Lei nº 4.591/64, em seu artigo 19, garante ao condômino o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.
(Proc ref: REsp 1.783.076)