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Thursday, 14 November 2019 05:00

Você sabia que as despesas por acompanhante em hospital devem ser arcadas pelo plano de saúde?

Têm sido cada vez mais frequentes as decisões judiciais que entendem pela legalidade de cobrança das despesas, junto às operadoras dos planos de saúde, em decorrência de acompanhante de gestante em hospitais privados, com base na Resolução Normativa nº 338/2013/ANS.

Isso significa dizer que esse tipo de serviço não deve ser “gracioso”, posto que é legítima a cobrança realizada pelo hospital em relação ao respectivo plano de saúde da parturiente.

Além disso, existe a Portaria nº 2418/2005, do Ministério da Saúde, que regulamenta a presença de acompanhante para mulheres em trabalho de parto, parto e pós-parto imediato nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) – Lei nº 11.108/2005 – mediante a expressa possibilidade de cobrança dessas despesas.

É que, nos atendimentos do SUS, é permitido o repasse das despesas com o serviço prestado ao acompanhante da parturiente, o que evidencia a possibilidade de a instituição particular cobrar também pelo serviço.

Sendo que, em casos em que não é possível arcar com as despesas propostas pelo hospital particular, o atendimento pela rede pública de saúde é gratuito e também propicia a presença do acompanhante escolhido.

 

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