Felizmente, já é entendimento pacificado de que a dispensa do pagamento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo trabalho exercido no condomínio não pode ser considerada “pro-labore”, rendimento ou acréscimo patrimonial – não incidindo, portanto, imposto de renda.
É que, a isenção corresponde à dispensa de uma despesa devida em razão da convenção condominial e não a uma receita.
Dessa forma, a senhora nada deve à Receita Federal do Brasil (RFB) em relação à isenção das taxas condominiais.