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Férias não usufruídas e direito à conversão em pecúnia
O artigo 77, da Lei nº 8.112/90 dispõe que o acúmulo de férias é permitido, no máximo, por 02 (dois) períodos (60 dias), em casos de necessidade de serviço.
Dessa forma, por interpretação extensiva emprestada pelas Cortes Superiores, caso a senhora tenha deixado de usufruir de suas férias por conta de necessidade de serviço, terá direito à indenização ou conversão em dinheiro dos 30 (trinta) dias não gozados, pois, do contrário, caracterizará enriquecimento sem justa causa por parte da Administração Pública.
Tenho uma conta inativa no banco há 07 anos. Acontece que acabei de saber que meu nome está inscrito no cadastro restritivo, bem como que tenho uma dívida de mais de R$ 100.000,00. Posso fazer algo?
Se o senhor tiver provas de que essa conta está inativa há anos, ou seja, sem qualquer movimentação por parte do senhor e que o banco jamais enviou qualquer tipo de notificação comunicando sobre a inatividade dessa conta bancária, bem como a consequente possibilidade de encerramento, querendo, o senhor poderá ingressar com ação judicial não só para excluir sem nome dos cadastros restritivos, como também para que seja declarada a inexistência de dívida, posto que a cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com a efetiva utilização da conta, de forma que haja contraprestação de serviços pelo banco, se assim não o for, dar-se-á motivo ao enriquecimento ilícito da instituição bancária.
STJ modifica entendimento anterior para fixar o prazo de 10 anos para restituição de contribuições à previdência complementar
No último dia 23 de junho, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (re)definiu a tese de prescrição para reembolso das contribuições à previdência complementar para fixar o prazo decenal.
Como justificativa de mudança de entendimento, o ministro relator do caso, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o enriquecimento da entidade de previdência tem uma causa jurídica (a prévia relação contratual com os participantes do plano), não sendo, portanto, hipótese de enriquecimento sem causa.
Processo de referência: REsp nº 1.803.627.
Fiz matrícula em uma faculdade da minha cidade. Acontece que, logo após, fui aprovada em uma outra e, por conta disso, desisti da primeira. Tenho direito de ser reembolsada da taxa que paguei?
Essa questão foi definitivamente resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual finalizada no dia 15 de junho, no sentido de que é constitucional a devolução de taxa de matrícula em caso de trancamento/desistência/transferência de curso pelo(a) aluno(a).
Dessa forma, a senhora tem direito de ser ressarcida da taxa de matrícula que pagou.
Caso a faculdade lhe negue a solicitação, terá que cobrá-la judicialmente.
Processo de referência: ADI 5951.
Recebimento de indenização por empregada gestante
Atualmente, há uma tendência dos Tribunais de emitirem resposta negativa a tal pleito, pois entendem que constituiria enriquecimento sem causa da segurada (recebimento em duplicidade), uma vez que o empregador descontou das demais contribuições os valores que ele pagou à ex-empregada gestante, quando do pagamento da indenização pela estabilidade gravídica, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho.