Fui plagiado numa obra de minha autoria. Posso pleitear indenização por danos morais?
Inexiste prazo (prescrição) para o autor da obra “copiada” indevidamente ter sua paternidade reconhecida, tampouco para preservar a integridade de sua obra.
Contudo, a compensação dos danos decorrentes da infração desses direitos morais configura reparação civil e, portanto, submete-se ao prazo de 03 (três) anos.
Dessa forma, caso tenha menos de 03 (três) anos do plágio, o senhor poderá pleitear não só que é o titular da obra, como também, indenização por danos morais.
D´outro lado, caso já tenha passado esse triênio, poderá, a qualquer tempo, solicitar somente o reconhecimento da autoria.
Sou bancária e desde minha admissão no final da década de 70 que recebo auxílio-alimentação no contracheque. Acontece que, há pouco tempo, mudou para ser pago como indenização. O que posso fazer?
Se a senhora recebia essa verba de natureza vencimental desde sua admissão nos idos de 1970, sendo, portanto, a mudança da natureza jurídica posterior (de natureza vencimental passou a ser indenizatória) a este fato, tem direito a solicitar a reintegração à sua remuneração do auxílio-alimentação, para continuar recebendo-o como vencimento, posto que nem norma coletiva, nem o PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) podem alterar a natureza jurídica salarial em relação aos contratos em curso, como é a situação da senhora.
Sou beneficiário de seguro de vida em grupo. De quem é a obrigação de prestar informações sobre o contrato?
O dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é exclusivo do tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante).
Como se pode ver, a obrigação é do estipulante, e não da seguradora. Até porque, nos contratos em grupo, inexiste qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados.
Dessa forma, somente após a efetiva contratação do seguro de vida em grupo, é que o trabalhador avaliará a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice.
MAIS 01 médica ganha a tutela (liminar) para não ter excluída as horas extras de seus contracheques
Uma médica aposentada da Fundação Nacional de Saúde de Sergipe, que recebeu notificação administrativa em dezembro/2020 para as horas extras serem absorvidas/excluídas de seus contracheques, conseguiu, através de ação judicial patrocinada pelo escritório Villar Maia Advocacia, o deferimento do pedido da tutela de urgência (liminar) formulado no processo, no sentido de proibir a Funasa de suprimir a rubrica “16171 – Decisão Judicial Trans Jug Apo” dos seus proventos (gratificação das horas extras incorporadas).
Isso significa dizer, que a Funasa não poderá alterar a folha de pagamento desta médica que ajuizou ação judicial.
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Descoberta de doença muito tempo depois e (In)ocorrência de prescrição
A senhora pode solicitar o pagamento de indenização por danos morais em razão de sofrimento ou angústia experimentados, posto que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição passada.
Como a senhora só descobriu recentemente os danos ocasionados na sua saúde, está dentro do prazo para reclamar o pagamento de indenização por danos morais.