|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Se o falecido era segurado da Previdência Social na época do óbito, a senhora, na condição de convivente, tem direito de requerer a concessão de pensão por morte, pois inexiste tempo certo para a mesma ser solicitada (não há prescrição, no caso desse benefício).

Pode sim.

Isso porque, no dia 11 de outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu essa matéria no sentido de que as vantagens não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.

(Processo de referência RE nº 593.068)

No último dia 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF`s) dirimiu essa dúvida, no sentido de que pode.

Isso porque, segundo entendimento firmado pela TNU: “o labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente” (Tema 209)

Como se pode ver, a senhora tem direito de ter esse tempo de 15 (quinze) anos contados para fins de aposentadoria (contagem do tempo), mesmo o contrato sendo nulo.

Infelizmente, não.

Isso porque, nesse caso, o prazo é de apenas 90 (noventa) dias, a contar da divulgação do resultado do jogo, consoante determina o artigo 17, do Decreto-Lei nº 204/1967, ainda em vigor.

Some-se a isso o fato de que a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) decidiu, no último dia 18 de setembro, nesse mesmo sentido, através do Tema 215, confira:

A omissão do pretenso titular em reclamar prêmio de loteria no prazo nonagesimal previsto no art. 17 do decreto-lei 204/67 fulmina o próprio direito material ao prêmio, esvaziando a possibilidade de cobrança judicial no prazo prescricional de 5 anos estabelecido no código civil”. 

No último dia 08 de outubro, foi publicada no diário da justiça, nova instrução do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que altera os procedimentos de execução contra a Fazenda Pública e a expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor na Corte (IN 7/19, STJ).

Por oportuno, confira na íntegra a Instrução Normativa nº 7/19, STJ (altera a Instrução Normativa STJ/GP n.º 3/2014):

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo art. 21, inciso XXXI, do Regimento Interno, considerando o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, a Lei n. 12.431, de 24 de junho de 2011, o art. 16-A da Lei n. 10.887, de 18 de junho de 2004, e a Resolução CNJ n. 115, de 29 de junho de 2010, bem como o que consta no processo STJ n. 26.362/2019,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa n. 3 de 11 de fevereiro de 2014 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os procedimentos aplicáveis ao processamento de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e das requisições de pequeno valor no Superior Tribunal de Justiça observarão o disposto nesta instrução normativa.

Art. 2º O pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública apurados em processo de competência originária deste Tribunal será efetuado mediante requisições de pagamento, na forma do art. 100 e parágrafos da Constituição Federal e das demais disposições legais concernentes à matéria.

Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo.

1º Da decisão que esclarece os parâmetros de liquidação caberá agravo interno.

2º Antes de iniciado o prazo para apresentar impugnação, será aberta vista automática do feito à Advocacia-Geral da União, para manifestação, no prazo de quinze dias, sobre a possibilidade de cumprimento voluntário do julgado, hipótese em que deverá apresentar desde já o valor que entende devido.

3º Em se tratando de cumprimento de sentença de ação plúrima ou coletiva, a decisão nos termos do caput será proferida nos autos originários, e, após sua preclusão, o cálculo será liquidado por grupos, de, no máximo, 25 exequentes, cuja atuação se dará em autos apartados, os quais conterão:

I – a petição de cumprimento de sentença instruída com a memória atualizada e discriminada do cálculo;

II – a petição inicial do processo originário e a resposta do réu ou as informações da autoridade impetrada;

III – as procurações;

IV – o acórdão e as decisões proferidas;

V – a certidão de trânsito em julgado do acórdão;

VI – a decisão que esclareceu os parâmetros de liquidação e decisões posteriores que a tenham modificado;

VII – as demais peças que o exequente considerar necessárias à instrução da execução.

4º Na petição de cumprimento de sentença, deverá constar o CPF do exequente, que deverá ser cadastrado e conferido, por ocasião da autuação, com o número constante da base de dados da Receita Federal do Brasil.

5º Em se tratando de cumprimento de sentença de verba devida a servidor público federal, civil ou militar, a petição de cumprimento de sentença informará a respectiva condição de ativo, inativo ou pensionista, durante o período de apuração dos valores devidos, bem como o órgão ou entidade federal a que está vinculado o servidor.

6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos.

7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário.

Art. 4º Oposta a impugnação ao cumprimento de sentença, será processada na forma da legislação processual e julgada pelos presidentes dos órgãos a que se refere o art. 301 do Regimento Interno do STJ, ou, se houver redistribuição, a quem couber no respectivo órgão.

1º A intimação para responder a impugnações e recursos será feita de ofício, vindo os autos conclusos após o término do prazo para resposta, salvo a necessidade de apreciação de tutela de urgência.

2º Tratando-se de cumprimento de sentença de vencimentos e verba remuneratória em atraso devidos a servidor público federal, deverá a União indicar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, ou, se não for proposta, no prazo de sua interposição, os valores passíveis do desconto para o plano de seguridade social do servidor, de que trata o art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, para inclusão na requisição de pagamento a ser oportunamente expedida.

3º Caso não haja a indicação de que trata o § 2º, a unidade de execução judicial informará ao relator os valores passíveis da incidência legal da contribuição referida.”

Art. 2º Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro João Otávio de Noronha

Em 16 de setembro de 2019, postamos nas nossas redes sociais, o resultado do REsp nº 1.759.098-RS, do Superior Tribunal de Justiça (STJ),  que definiu que o(a) segurado(a) que exerce atividades especiais em condições especiais (exposto de modo habitual e permanente a agentes nocivos à saúde), quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Logo depois, na data de 18 de setembro do corrente ano, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) também julgou essa matéria no mesmo sentido do STJ:

Tema 165: “o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento”.

Como se pode ver, tanto o STJ como a TNU, firmaram posicionamento a favor do(a) segurado(a) que esteve em gozo de auxílio-doença para ter direito à contagem desse período como especial.

Sim, têm, pois, nesse caso, restaram caracterizados danos materiais (pelo que já fora pago pelo pacote) e morais decorrentes de inexecução pela má-prestação do serviço, o que ocasionou, frustação na viagem agendada pelo casal.

Esclareço, por oportuno, que esse fato, por si só, supera os meros inconvenientes próprios da vida em sociedade e, por isso, é devida a compensação financeira também a título de danos morais.

Como a senhora e seu esposo adquiriram o pacote de viagem, através de site da internet, a responsabilidade pelos danos é tanto da companhia aérea (que cancelou o voo), como também, da empresa que vendeu o pacote.

Para uma melhor compreensão do que seja “desvio de função”, mais adequado é explicar quando o mesmo ocorre.

O desvio de função acontece quando um servidor é aprovado em concurso de provas e títulos para determinado cargo público, contudo, após a nomeação, é obrigado tacitamente pela Administração Pública a desempenhar função diversa daquela para qual foi legalmente investido.

Comumente, essa situação se verifica quando, na falta de servidores em número suficiente e especializado, a Administração Pública desvia um servidor de suas funções, fazendo com que desempenhe função com atribuições totalmente diversas daquelas constantes entre as inerentes ao cargo, que foi aprovado e nomeado, via concurso público.

Ressalte-se que, nessa hipótese, devido à ausência de pagamento por parte da Administração Pública da diferença remuneratória entre um cargo e outro, a favor do servidor em desvio de função, ocorre o locupletamento ilícito por parte do erário, pois esse último acaba se beneficiando das atividades “a mais” desempenhadas pelo servidor, sem, contudo, pagar-lhe a contraprestação cabível.

Por esse motivo, é devido o pagamento das diferenças salariais por parte da Administração a favor do servidor, durante o período em que comprovou se encontrar em desvio de função.

Ressalte-se, por oportuno, que se tornou tão corriqueira a prática do desvio de função no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula nº 378 que versa sobre esse tema:

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”.

Thursday, 10 October 2019 05:02

#TBT da semana passada

Written by

É válido um #tbt da semana passada, pois as decisões favoráveis têm grande repercussão positiva para o escritório:

a) conclusão, finalmente, do julgamento do recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) que definiu pela aplicação sobre os atrasados das execuções ajuizadas contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, INSS, IES, IEF’s, ....) pelo indexador mais favorável aos nossos clientes: o IPCA-e;

b) acolhimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 02 (dois) Recursos Especiais interpostos pelo escritório, em defesa de grupos de médicos da Funasa, sendo um da Paraíba e outro de Pernambuco.

Ambos os grupos de médicos ganharam o direito de incorporarem o valor da GDM-PST, atinente a 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor que hoje é pago a título de GDM-PST referente a 1ª jornada de trabalho de 20 horas semanais de labor, bem como no recebimento dos atrasados, com os devidos acréscimos legais (juros e correção monetária pelo IPCA-e).

90% do sucesso se baseia em insistir
(Woody Allen)

Cada vez mais frequentes, têm sido as decisões judiciais que vêm concedendo redução de carga horária a favor de servidores que possuem filhos com necessidades especiais, sem diminuição remuneratória e sem posterior compensação.

Dessa vez, a beneficiária foi uma servidora pública do município de Louveira, no interior de São Paulo.

Ela  conseguiu na Justiça a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem diminuição salarial e sem necessidade de compensação, para cuidar da filha com autismo.

A decisão colegiada a seu favor foi por maioria.

E o voto condutor e vencedor se baseou em inúmeros dispositivos legais que atribuem tanto à família quanto ao Estado o dever de proteger a criança com deficiência, como os artigos 5º, item 3, e 7º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Para o relator do recurso, desembargador Theodósio, ficou provada a necessidade de tratamento da criança, que precisa frequentar sessões com profissionais de diversas áreas, tais como psicopedagoga, terapeuta e fonoaudióloga.

(Processo de referência: 1000503-71.2018.8.26.0681)

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia