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(83)3021-4997 / 3225-6906

Sim, há.

Primeiro porque, o artigo 1.565, §1°, do Código Civil, não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não alteração do nome. É que, de acordo com a doutrina, "mesmo durante a convivência matrimonial, é possível a mudança, uma vez que se trata de direito de personalidade, garantindo o direito à identificação de cada pessoa. Afinal, acrescer ou não o sobrenome é ato inerente à liberdade de cada um, não podendo sofrer restrições".

Segundo porque, inexiste vedação legal expressa para que, posteriormente, seja acrescido outro patronímico ao longo do relacionamento, por meio de ação de retificação de registro civil, conforme artigos 57 e 109 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).

Em especial, se o cônjuge busca uma confirmação expressa de como é reconhecido socialmente, invocando, ainda, motivos de ordem íntima e familiar, como, por exemplo, a identificação social de futura prole (mesma situação exposta pela senhora).

Como se pode ver, a senhora pode solicitar o acréscimo do outro patronímico do seu esposo ao seu nome a qualquer tempo, conquanto que haja relacionamento.

Estava marcado para serem julgadas no último dia 03 de outubro no Supremo Tribunal Federal (STF), as ADI´s 5870; 6082; 6050 e 6069, que questionam dispositivos legais que estabelecem limites para a fixação de valores da indenização por dano moral decorrente da relação de trabalho.

Desse modo, citadas ações objetivam declaração do Poder Judiciário, no sentido de que a lei não pode impor limitação judicial para fixação de indenização por dano moral, sob pena de limitar o próprio exercício da jurisdição.

Infelizmente, os julgamentos não aconteceram para dirimir a controvérsia, estando, portanto, aguardando nova pauta de julgamento no Supremo.

Não, não é.

Isso porque, apesar do parentesco com os sogros ser por afinidade, ou seja, com a celebração do matrimônio passam a fazer parte da família (não se dissolvendo, portanto, com o divórcio ou morte do companheiro), inexiste norma legal que preveja a obrigatoriedade na prestação de alimentos a favor dos (ex-)sogros, pois essa só se dá em relação aos parentes em linha reta (ascendentes e descendentes) e na linha colateral, apenas quanto aos irmãos.

Como se pode ver, não há lei que obrigue os parentes por afinidade a pagarem pensão alimentícia, como é o caso dos (ex-)sogros.

Thursday, 03 October 2019 19:41

IPCA-e vence no STF!!!!

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Com grande alegria informamos a todos que nos acompanham que o julgamento do último dia 03 de outubro de 2019, no Supremo Tribunal Federal (STF) foi concluído a favor do IPCA-e - índice mais benéfico para a parte particular/servidor.
 
Registre-se, por oportuno, que todos os recursos (embargos de declaração) dos entes públicos foram rejeitados, tendo ficado vencidos os ministros: Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Barroso e Fux, que votaram pela TR (taxa referencial).
 
Dessa forma, mais de 12 mil processos que estavam suspensos/sobrestados aguardando esse julgamento, retornarão à tramitação regular.
 

Logo mais, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomará o julgamento de recurso que definirá se o índice a ser aplicado nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública deve ser a TR (taxa referencial) ou o IPCA-e.

O julgamento está suspenso desde março/2019, quando o ministro Gilmar Mendes pediu vista do processo, antes de proferir seu voto.

Até o momento, a maioria está formada para ser aplicado o IPCA-e, que é o índice mais favorável para o particular/servidor.

Caso o julgamento seja concluído hoje, milhares de processos em todo o país deverão sair do estado de “sobrestados/suspensos” para que seja dada continuidade à tramitação regular.

(Processo de referência: RE 870.947)

Sim, pode.

Nesse caso, a senhora tem 02 (duas) opções:

a) ajuizar ação judicial para que a empresa inadimplente seja condenada a recolher as contribuições previdenciárias, bem como lhe pague indenização, no mesmo valor referente à aposentadoria, até que o respectivo benefício seja liberado pelo INSS, já que nessa situação, a senhora (segurada) ficou sem receber a aposentadoria por culpa do (ex)empregador (é esse último o responsável pelo recolhimento previdenciário – artigo 30, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212/91)

OU

b) ajuizar ação judicial contra o INSS para que esse seja obrigado a averbar o período de serviço trabalhado para fins de concessão da aposentadoria, mesmo na falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, posto que essa obrigação é do empregador.

Isso porque, é entendimento dos Tribunais brasileiros de que não é razoável que o trabalhador seja prejudicado quanto à contagem do período efetivamente laborado para fins de tempo de serviço, em razão de falta do empregador no tocante ao recolhimento das contribuições previdenciárias e culpa na atividade de fiscalização a cargo da autarquia previdenciária (INSS).

Sim, tem. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já tem entendimento pacífico sobre esse assunto, no sentido de que o auxiliar local que prestou serviços de forma ininterrupta para o Brasil no exterior, contratado na forma da Lei nº 3.917/61, e admitido antes do Regime Jurídico Único (RJU) – Lei nº 8.112/90 -, tem direito ao enquadramento no regime estatutário, bem como, à estabilidade do serviço público federal (artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

A senhora tem direito a receber os atrasados a partir da data do protocolo do primeiro requerimento de 2018, pois sua segunda solicitação foi aceita pelo INSS sob o mesmo fundamento (pessoa com deficiência) arguido e documentos apresentados desde o ano passado.

Some-se a isso o fato de que a senhora preenche os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 142/2013, que garante ao segurado da Previdência Social com deficiência o direito à aposentadoria por tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição (a senhora possuía 17 em 2018) e 55 anos de idade, no caso das mulheres (a senhora contava em 2018 com 57 anos), independentemente do grau de deficiência.

Nesse caso, não, porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre essa matéria é pacífica e uníssona, no sentido de que “a concessão de isenção do imposto de renda deve se dar a partir da data da comprovação da doença. Contudo, não pode retroagir à época em que o servidor estava na ativa, recebendo remuneração, porquanto um dos requisitos para a concessão da isenção é que o contribuinte esteja inativo, auferindo proventos de aposentadoria” (sic).

Como se pode ver, para ter direito à isenção fiscal, necessários se fazem o preenchimento concomitantes de 02 (dois) requisitos:

a) laudo médico com a indicação do início da doença e

b) que o servidor esteja na inatividade (aposentado).

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou em setembro passado que, nos casos em que o segurado exerceu atividades concomitantes, sem acumular em nenhuma delas tempo de contribuição para se aposentar, deve ser considerada como atividade principal aquela que apresenta salário de valor mais alto, pois é essa que garante a subsistência do segurado e, portanto, alcança o objetivo principal do benefício previdenciário, que é a substituição da renda do trabalhador.

(Processo de referência REsp nº 1.731.166)

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