|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

No último dia 26 de setembro, essa questão foi dirimida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

Essa decisão foi por maioria, já que o relator, ministro Vieira de Mello, restou vencido no seu voto. Ele defendeu que o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Infelizmente, não foi esse o posicionamento que prevaleceu, restando resolvida a matéria para que os trabalhadores não possam acumular o recebimento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade.

(Processo de referência nº RR 239-55.2011.5.01.0319).

 

Uma engenheira do Departamento Nacional de InfraEstrutura de Transportes (DNIT) conseguiu mais tempo para gozo da licença-maternidade, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), porque, após o nascimento prematuro de 26 (vinte e seis) semanas e dois dias de gestação foram necessários 84 (oitenta e quatro) dias em internação hospitalar do bebê.

O que, por si só, impediu a convivência entre mãe e filho, em período essencial e inicial da vida do recém-nascido.

Desse modo, para acolher o pedido da servidora, a 1ª Região se baseou, em interpretação extensiva, no parágrafo 2º, do artigo 207, RJU (Lei nº 8.112/90), porque concluiu que a licença-maternidade, no caso de nascimento prematuro, só se inicia quando o bebê recebe alta hospitalar, pois é a partir daí que se inicia o suporte maternidade.

(Processo de referência nº 00.69874-67.2015.4.01.3400/DF)

Infelizmente, tanto a lei específica que trata dessa matéria (artigo 6º, da Lei nº 7.713/88), como a jurisprudência atual e majoritária do Superior Tribunal de Justiça (STJ) prescrevem que a isenção de imposto de renda para as pessoas diagnosticadas com doenças graves (inclusive câncer) somente alcançam os servidores que se encontrem aposentados (na inatividade).

Como se pode ver, atualmente, para a senhora obter a isenção do tributo desejada, apenas se solicitar a aposentadoria.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é obrigação das operadoras dos planos de saúde de comunicar aos seus beneficiários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o descredenciamento não só de entidades hospitalares, como também das clínicas médicas, ainda que a iniciativa da rescisão do contrato tenha partido da própria clínica (Súmula 608, STJ).

É que, para o STJ, embora a Lei dos Planos de Saúde mencione apenas o termo “entidade hospitalar”, essa expressão, à luz dos princípios do direito do consumidor, deve ser entendida como gênero, englobando, assim, as clínicas, laboratórios, consultórios médicos e demais serviços conveniados.

Não.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento uníssono sobre essa matéria no sentido de que, por força do princípio da livre circulação dos bens, não é possível a inalienabilidade perpétua.

Desse modo, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade se extinguem com a morte do titular (proprietário) do bem clausulado, podendo, portanto, a propriedade ser livremente transferida a seus sucessores.

Sim, está.

Inclusive, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a controvérsia, pois decidiu que no caso de transferência da titularidade da guarda do menor, a favor de quem antes desse ato era responsável pelo pagamento da pensão alimentícia (alimentante), fica desobrigado, automaticamente, dessa obrigação alimentar (ocorre a exoneração).

(Processo de referência REsp nº 1.771.258-SP)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em agosto/2019, que nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que se objetiva a resolução/distrato do contrato por iniciativa do promitente comprador, de modo diverso da cláusula penal (sanção) convencionada, os juros moratórios somente começam a incidir a contar do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando inexiste possibilidade de se recorrer/discutir o julgado.

Como se pode ver, o STJ concluiu que antes da irrecobilidade da decisão condenatória, inexiste mora anterior do promitente vendedor e, por conta disso, os juros relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir apenas a partir da fase de execução/liquidação da decisão.

Desse modo, no caso de discordância do comprador com os termos do contrato vigente; ausente previsão legal a propósito do distrato e, consequentemente, da cláusula penal (sanção) pertinente, não há objeto certo na obrigação a ser constituída por força de decisão judicial.

Isso porque, apenas a sentença pode substituir a cláusula contratual (penal/sanção), fazendo modificações e, assim, tornando-a exigível a partir de então (reembolso das quantias com juros).

No final do mês passado (agosto/2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que definirá sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, após a concessão do benefício, sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.

Caso seja julgado positivamente, beneficiará muitos segurados que recebem previdência privada, mas que não tiveram incorporadas vantagens trabalhistas para a concessão do benefício.

(Processo de referência ProAfR no REsp nº 1.740.397-RS)

Ao apreciar o pedido de um candidato que foi eliminado na fase de exame médico do concurso para soldados da Polícia Militar, por ter acuidade maior que 20/25 exigida no edital do certame, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu razão ao autor da ação, pois esse conseguiu comprovar, através de laudo médico apresentado à banca examinadora, que seu déficit visual é facilmente corrigível com o uso de óculos, lentes corretivas e/ou cirurgia.

Por conta disso, o colegiado se convenceu das razões expostas pelo candidato e considerou esse requisito do edital inflexível à realidade, pois fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Como se pode ver, o candidato foi considerado apto no exame oftalmológico e, ato conseguinte, participará regularmente do concurso em igualdade de condições com os demais concorrentes.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim à controvérsia sobre essa matéria, porque decidiu que: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo” (Tema 1007).

Como se pode ver, o senhor tem direito de ver computado seu tempo rural, pois o STJ definiu pela possibilidade da aposentadoria híbrida (tempo rural mais urbano).

(Processo de referência nº 1.674.221)

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia