5ª e última regra de transição dos trabalhadores da iniciativa privada: Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 5ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o trabalhador se aposentar:
a) no caso das trabalhadoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;
b) no caso dos trabalhadores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.
Por exemplo: se faltam 03 anos para uma mulher completar 30 anos de contribuição, ela terá de trabalhar por mais 03 anos, além de ter, no mínimo, 57 anos de idade.
Uma vez preenchidos todos os requisitos, o trabalhador conseguirá se aposentar com 100% da média das contribuições, a contar de julho de 1994, sem os descontos previstos nas regras divulgadas anteriormente. CONTUDO, sempre terá que ser observado o teto do INSS.
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- regras de transição
- pedágio
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4ª regra de transição dos trabalhadores da iniciativa privada: Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 4ª e penúltima regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a idade.
Por essa regra, para os homens, são 65 anos de idade em 2019, enquanto que para as mulheres, 60 anos. Sendo que em ambos os casos, terão que ter contribuído por, no mínimo, 15 anos.
A contar de 2020 (próximo ano), esse tempo de 15 anos de contribuição sobre gradativamente meio ponto por ano, até chegar em 20 anos em 2029.
Outro ponto que merece destaque nessa regra de transição, é no caso das mulheres que, a partir de 2020, a escala subirá meio ponto por ano, até chegar a 62 anos de idade em 2023 (e não mais, 60 anos como em 2019).
O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.
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3ª regra de transição dos trabalhadores da iniciativa privada: Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 3ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima com tempo de contribuição.
Nessa regra, para os homens:
a) tempo mínimo de contribuição de 35 anos e
b) 61 anos de idade em 2019.
A contar de 2020, esse valor subirá 0,5 ponto, chegando até o limite estabelecido de 65 anos de idade.
Devido a isso, a transição durará 10 anos para os homens.
Para as mulheres:
a) tempo mínimo de contribuição de 30 anos e
b) 56 anos de idade em 2019.
A contar de 2020, esse valor subirá 0,5 ponto, chegando até o limite estabelecido de 62 anos de idade.
Devido a isso, a transição durará 12 anos para as mulheres.
O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, enquanto que sobre a média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Desse modo, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média do salário do trabalhador, desde que respeitado o teto do INSS.
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2ª regra de transição dos trabalhadores da iniciativa privada: Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 2ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.
O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:
1) para quem pretende se aposentar em 2019:
1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);
1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).
2) para quem se aposentar a contar de 2020:
2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.
Além disso (da soma dos pontos), os trabalhadores homens terão que ter, no mínimo, 35 anos de contribuição, enquanto que as mulheres 30.
O cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do trabalhador, respeitado o teto do INSS.
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1ª regra de transição dos trabalhadores da iniciativa privada: Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os trabalhadores da iniciativa privada e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de tempo de contribuição mais pedágio.
Essa regra não apresenta exigência de idade mínima. Contudo, só alcança os trabalhadores que possuem menos de 02 anos para se aposentar por tempo de contribuição pelas regras atuais (ou seja, vigentes até o momento em que for promulgada a Reforma Previdenciária, sendo 35 anos de contribuição para os homens e 30 para as mulheres).
Isso significa dizer que abrange os homens que contam hoje com 33 anos de contribuição e menos de 35, e as mulheres com 28 anos, e menos de 30 de contribuição.
Desse modo, os homens e as mulheres que se enquadrarem nas hipóteses acima, terão que pagar um pedágio de 50% sobre o tempo de contribuição que hoje falta completar, respeitada a proporção de cada caso.
Por exemplo: um homem que tem 34 contribuições, caso queira se aposentar pela presente regra de transição, terá que trabalhar mais 1 ano e meio (um ano que falta + 50% desse tempo a título de pedágio).
O valor da aposentadoria será apurado em cima da média aritmética dos salários de contribuição a contar de julho de 1994 e o fator previdenciário continuará sendo o mesmo utilizado hoje (antes de aprovada a Reforma da Previdência).
Assim, quanto mais jovem for o segurado, menor será o valor do seu benefício (aposentadoria).
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2ª e última regra de transição dos servidores públicos federais - Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 2ª e última regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre a combinação de idade mínima mais pedágio de 100% sobre o tempo que falta para o servidor se aposentar:
a) no caso das servidoras (mulheres): poderão se aposentar a partir dos 57 anos de idade, e desde que cumprido um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 30 anos de contribuição;
b) no caso dos servidores (homens): poderão se aposentar a contar dos 60 anos, desde que cumpram um pedágio de 100% sobre o tempo que estiver faltando para completar 35 anos de contribuição.
Assim como a 1ª regra de transição abordada ontem, nessa situação, independentemente do sexo, os servidores terão que ter, no mínimo, 20 anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.
Uma vez preenchidos todos os requisitos legais, os servidores públicos federais que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003, mantêm o direito à paridade e à integralidade.
Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.
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Duração da transição na Reforma Previdenciária
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO Governo estima que essas regras de transição da Reforma Previdenciária durem até 14 (catorze) anos, depende de cada caso.
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1ª regra de transição dos servidores públicos federais - Reforma da Previdência
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.
O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:
1) para quem pretende se aposentar em 2019:
1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);
1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).
2) para quem se aposentar a contar de 2020:
2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.
Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.
Por exemplo:
a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;
b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.
c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;
d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.
Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.
Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.
Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.
A 1ª regra de transição da Reforma Previdenciária que abrange os servidores públicos federais e que trataremos nas redes sociais será sobre o “sistema de pontos”.
O “sistema de pontos” foi criado pelo governo Dilma, tem como base o modelo 85/95 e funciona da seguinte forma:
1) para quem pretende se aposentar em 2019:
1.1) no caso das mulheres, será necessário atingir 86 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição);
1.2) no caso dos homens, será necessário atingir 96 pontos (somatório da idade com o tempo de contribuição).
2) para quem se aposentar a contar de 2020:
2.1) os parâmetros sobem 1 ponto (87/97) em 2020 e assim sucessivamente, até chegar a 105 pontos, no caso dos homens, e 100 para as mulheres. Essa regra tem ano limite 2033.
Como se pode ver, os servidores públicos federais terão que, além de somar os pontos necessários, também atingir as idades mínimas previstas em lei.
Por exemplo:
a) no caso dos homens que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, a idade mínima de 61 anos;
b) no caso dos homens que se aposentarem a partir de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 35 anos, idade mínima de 62 anos de idade.
c) no caso das mulheres que querem se aposentar em 2019: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, a idade mínima de 56 anos;
d) no caso das mulheres que se aposentarem a contar de 2022: será necessário, além do tempo de contribuição de 30 anos, idade mínima de 57 anos de idade.
Registre-se, por oportuno, que em todas essas hipóteses, o servidor público federal, independentemente do sexo, terá que ter, no mínimo, 20 (vinte) anos de tempo de serviço público e 05 anos no último cargo.
Vale destacar que os servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 mantêm o direito à paridade (mesmos reajustes concedidos ao pessoal da ativa) e à integralidade (valor igual ao da última remuneração), caso atingida a idade mínima de 65 anos, no caso dos homens, e 62 anos para as mulheres.
Quanto aos que optaram pela Previdência Complementar, o cálculo do benefício será feito a partir da média dos salários de contribuição, a contar de julho de 1994, e, sobre essa média dos salários, será aplicado o percentual de 60% e mais 2 pontos para cada ano de contribuição que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Ato consequente, 40 anos de contribuição darão direito a 100% da média dos salários do servidor.
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Terapeuta está autorizado a entrar em escola para fins de acompanhamento de aluno autista
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaPara a doutrina médica, o transtorno autista não tem cura e o tratamento não segue um padrão clínico específico, pois os sintomas diferem em cada paciente, sendo necessário, portanto, o acompanhamento profissional especializado em cada caso.
Por esse motivo, a justiça brasileira vem concedendo liminares, desde que as solicitações sejam comprovadas com laudo médico, fonoaudiológos e relatório psicológico sobre a necessidade do acompanhamento do respectivo profissional da saúde habilitado, no sentido de autorizar a entrada de terapeuta - profissional especializado - dentro da escola, a fim de acompanhar as crianças autistas que formulam esse tipo de pedido, com a finalidade de que tenham desenvolvimento social, auxílio no aprendizado e nas interações sociais.
Além disso, a Lei nº 12.764/2012, que trata da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), prevê no seu parágrafo único, do artigo 3º que, em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA terá direito ao acompanhamento especializado na rede de ensino regular.
Fies é mantido mesmo com transferência de aluno
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaUm estudante universitário obteve na justiça o direito de ser transferido do curso de Engenharia Elétrica para o de Engenharia Civil com o respectivo financiamento estudantil.
Isso porque, restou comprovado nos autos que a transferência de curso e o respectivo financiamento estudantil foram obstados por circunstâncias alheias à vontade do estudante, porque decorreram do mau funcionamento dos serviços de orientação prestados pela instituição universitária.
Para o relator do caso, o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira: "as missivas enviadas por meio eletrônico amparam os argumentos expendidos na inicial de que a instituição de ensino contribuiu significadamente para os desacertos que acabaram por prejudicar a transferência de cursos pretendida pelo estudante e concluiu que, o discente não foi instruído a registrar a aludida transferência no FNDE, preferindo o Instituto Unificado de Ensino Superior Objetivo (IUESO) cancelar justamente a RA vinculada ao curso de Engenharia Civil".
(Processo de referência nº 000.9074-30.2016.4.01.3500/GO - TRF1)
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Isso porque, o autor da ação alegou e comprovou ser portador de tetraparesia espástica com plegia dos membros inferiores, com sequela neurológica, após infecção do sistema nervoso central decorrentes de miningite.
Em decorrência disso, encontra-se acamado e totalmente dependente de terceiros para atividades simples do dia a dia, motivo pelo qual, necessita do tratamento domicilar ("home care") na forma prescrita pelo médico.
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O caso mais recente sobre esse tema, é proveniente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), onde citada corte, ratificou o direito da mutuária de ter direito à cobertura securitária, tendo em vista, inclusive, que a declaração fornecida pelo INSS é documento hábil a autorizar a cobertura securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, excluindo até a necessidade de prova pericial judicial médica.
Isso porque, a concessão de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário contém o reconhecimento da incapacidade do segurado para o exercício de atividades laborativas.
(Processo de referência: 0062172-39.2012.4.01.3800/MG)