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Em outras palavras, isso significa dizer que o pedido de habilitação com consequente liberação a favor do(s) herdeiro(s) deverá ser realizado dentro do próprio processo judicial, onde o “de cujus” deixou pendente algum crédito a receber, sem necessidade, portanto, de constar no rol de bens do(a) falecido(a) no inventário, seja esse último judicial ou extrajudicial.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça declarou ser abusiva, e por que não dizer ilegal, a cláusula contratual que exclui a cobertura de lentes intraoculares em cirurgias de catarata, caso o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/1998 (REsp nº 1.585.614).

Desse modo, se o seu contrato é anterior ao ano de 1998, o senhor tem 02 (duas) opções:

  1. a) pagar pelas lentes intraoculares para fazer logo a cirurgia de catarata para, posteriormente, requerer o reembolso da quantia despendida, devidamente atualizada ou
  2. b) propor demanda judicial com pedido de tutela para obrigar seu plano a custear as lentes para, assim, poder se submeter à cirurgia de catarata.

Os Tribunais são uníssonos no seguinte posicionamento: se o(a) segurado(a) não consegue comprovar o efetivo recolhimento ao INSS do tempo atrasado que lhe faltava completar, não tem direito à aposentadoria.

Assim, o contribuinte autônomo/individual tem não só o dever de manter suas contribuições mensais em dia, mas também, de guardar os respectivos comprovantes.

Se o senhor é auxiliar de enfermagem e exerce atividades típicas da sua profissão com exposição habitual e permanente a agentes agressivos à saúde (conforme previsto no Anexo nº 14 da NR-15 – Portaria nº 3.214/78 do antigo Ministério do Trabalho), a razão está do seu lado.

Caso contrário, ou seja, esteja exercendo atribuições meramente administrativas, quem tem razão é a repartição.

Recentemente, na data de 24 de abril do corrente ano, o Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) acolheu pedido idêntico ao da senhora, no sentido de determinar que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) prorrogue a carência do contrato de Financiamento Estudantil (Fies) até o fim de residência de um médico.

(Proc ref: 5055009-20.2018.4.04.7100)

Cada vez mais frequentes têm sido as decisões que concedem aposentadoria por invalidez a segurados portadores de epilepsia, conquanto que a perícia conclua pela incapacidade total e permanente da pessoa, pois, em regra, predomina a natureza parcial da incapacidade dessa doença.

Para ilustrar o afirmado acima, faz-se necessária a transcrição de trecho do julgado do Processo nº 00.42799-48.2017.4.01.9199/RO, onde uma segurada epilética do INSS teve seu pedido de concessão de aposentadoria por invalidez acolhido pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA), com base no laudo judicial conclusivo. Vejamos:

O laudo pericial é categórico em afirmar que a parte autora padece de epilepsia de difícil controle e que, mesmo com o uso de medicação adequada, continua apresentando episódios compulsivos, o que a incapacita definitivamente para o exercício de funções de alto risco, inclusive, a habitual (serviços gerais). Acrescentou o expert que a enfermidade é grave, evolutiva, traumática, degenerativa e irreversível” (Relator juiz federal convocado Cristiano Miranda de Santana).

O senhor, pois os Tribunais Regionais brasileiros têm posicionamento quase uníssono sobre essa matéria, no sentido de que as diárias, por serem parcelas de natureza indenizatória, têm como objetivo a recomposição de despesas realizadas pelo servidor que se desloca, em caráter eventual e transitório, por necessidade do serviço ou no interesse da Administração Pública, para outro ponto do território nacional ou para o exterior visando cobrir despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção, sob o risco da Administração incorrer em enriquecimento ilícito.

Para a 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, a resposta é positiva. Tanto que condenou uma seguradora a pagar a quantia de R$ 160 mil, retroativo à data do falecimento do segurado, referente a dois certificados de seguro de vida dos quais os autores da ação (viúva e filhos) são beneficiários.

No processo restou comprovado que o segurado contratou o produto e o renovou anualmente até seu falecimento, por suicídio, três anos depois.

Por conta desse fato, a empresa se negou a pagar a indenização, sob o argumento de que se tratava de nova contratação e que, por isso, o evento ocorreu durante o período de carência previsto para os casos de suicídio, que era de dois anos.

Entretanto, ao analisar o caso, o juiz José Wilson Gonçalves, constatou que “referido contrato de seguro sempre vigorou pelo período de um ano, sendo renovado automaticamente, ganhando, assim, nova numeração, permanecendo inalterada, ademais, a regulamentação dos termos contratados”.

Além disso, o magistrado acrescentou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que o suicídio dentro do período de dois anos contados da data da contratação não eximiria a seguradora do dever de indenizar, salvo se por ela fosse comprovada a premeditação.

Observa-se que o evento suicídio está incluído na cobertura da apólice contratada, expressamente contemplado no item acidente pessoal, de modo que a negativa da ré de indenização em razão da ocorrência desse sinistro dentro do período de dois anos, contados da vigência do contrato, não tem qualquer fundamento, até porque restou evidente nos autos que houve renovações quanto à contratação do seguro, e não nova contratação”, concluiu o juiz na sentença que ainda pode ser objeto de recurso por parte da seguradora.

Atualmente, há uma tendência dos Tribunais de emitirem resposta negativa a tal pleito, pois entendem que constituiria enriquecimento sem causa da segurada (recebimento em duplicidade), uma vez que o empregador descontou das demais contribuições os valores que ele pagou à ex-empregada gestante, quando do pagamento da indenização pela estabilidade gravídica, devidamente homologada pelo Ministério do Trabalho.

Já há decisões isoladas dos Tribunais brasileiros, em hipóteses similares a da senhora, onde a justiça vem determinando a matrícula de estudantes nas Universidades, assegurando-lhes, assim, a vaga.

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