|
|
(83)3021-4997 / 3225-6906

Lentamente, o Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a rescisão unilateral de plano de saúde coletivo só é legal, caso seja comprovada motivação idônea pela operadora.

No primeiro julgamento sobre o tema (REsp 1.510.697), a Terceira Turma do STJ decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil): “Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou a relatora Nancy Andrigui na ocasião.

Para a ministra, é inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso. Assim, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar à justiça em situações de ilegalidade.

Além desse precedente acima, existem também outros julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp´s 1.701.600 e 1.553.013), onde prevaleceu o entendimento que em se tratando de planos coletivos de até 30 (trinta) beneficiários, é ilegal a rescisão unilateral imotivada pelo plano de saúde.

Assim, os posicionamentos acima descritos, tentam equilibrar a relação plano de saúde – usuário, na medida em que coíbem condutas abusivas por parte das operadoras, quando realizadas sem motivação idoneamente concreta.

Friday, 03 May 2019 08:23

Carência no INSS

Written by

A partir de agora, se o segurado perder a “qualidade de segurado”, ou seja, ficar sem realizar a devida contribuição ao INSS, e decidir retornar à condição de segurado, só terá direito a certos benefícios se primeiramente cumprir todo o tempo de carência necessário.Em outras palavras, significa dizer que o segurado só vai ter direito ao recebimento de auxílio-doença, da aposentadoria por invalidez, do salário-maternidade e do auxílio-reclusão após efetuar o pagamento da quantidade mínima necessária de contribuições previstas para cada um destes 04 (quatro) benefícios.

Para o salário-maternidade do contribuinte individual (“autônomo”), por exemplo, a carência é de 10 (dez) contribuições mensais.

Quem vem acompanhando as nossas plataformas digitais, sabe que a contar do dia 29 de janeiro de 2019, começamos a publicar as alterações realizadas pela Medida Provisória nº 871/2019 nos benefícios de auxílio-doença; da aposentadoria por invalidez; da pensão por morte; da aposentadoria rural; do salário-maternidade e do auxílio-reclusão com a finalidade de combater fraudes, melhorar a qualidade dos gastos e aumentar a eficiência administrativa na Previdência Social (vide posts anteriores).

Acontece que, no último dia 10 de abril de 2019, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), a Instrução Normativa nº 101, que regulamenta, ou seja, detalha, de acordo com a realidade das rotinas de trabalho do INSS, as mudanças trazidas pela MP nº 871.

Dentre outros, a IN 101/2019 altera regras de carência e condições para recebimento de alguns benefícios.

Dessa forma, a partir de amanhã, falaremos sobre algumas regulamentações previstas na IN 101/2019, via postagens sucessivas.

Um militar da reserva residente em Juiz de Fora conseguiu uma decisão favorável do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), para receber da Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. benefício por ter ficado parcialmente surdo.

É que, o autor da ação, 2º sargento do Exército Brasileiro, comprovou no processo que ficou surdo em decorrência de atividade profissional.

Desse modo, como para a relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, da 17ª Câmara Cível, as seguradoras são consideradas fornecedoras, condenou a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S.A. a pagar o prêmio ao militar músico, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A magistrada ainda ressaltou no seu voto que o militar contratou as coberturas securitárias nas modalidades "Vida Inteira", "Invalidez por Acidente ou Doença", "Morte Acidental" e "Seguro de Assistência Funeral".

Outro ponto destacado foi que a perícia constatou perda auditiva neurossensorial induzida por ruídos em volume alto e incapacidade total e irreversível para a atividade musical.

Desse modo, como a apólice prevê a cobertura por invalidez decorrente de doença ou de acidente, sem especificar a natureza deles, e, se a seguradora não fez exames médicos prévios, não pode alegar que a doença era preexistente, pontuou a desembargadora.

A relatora finalizou seu voto no sentido de que a cobertura deve ser integral, pois não é necessário demonstrar a incapacidade da pessoa para qualquer tipo de atividade laborativa. Ela considerou que o inválido permanente também é aquele que está em desvantagem na concorrência com aquele cujos órgãos e membros funcionam normalmente.

Exigir que a invalidez do segurado corresponda à perda da existência independente definitiva é frustrar a legítima expectativa do consumidor à estabilidade financeira almejada no momento da adesão ao contrato de seguro, pois, como sabido, são raras as possibilidades de se configurar tal situação”, concluiu.

(Fonte: TJ-MG)

Wednesday, 01 May 2019 09:36

Reajuste do INSS em 2020

Written by

Segundo estimativas apresentadas pela equipe econômica do presidente no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o reajuste do INSS poderá ficar em 4,2% no próximo ano (2020), posto que deverá ser reajustado apenas pela inflação para ficar no valor mensal de R$ 1.040,00, com o teto em R$ 6.084,71.Em termos práticos, com essa proposta, tanto aposentados que recebem um salário mínimo, quanto aqueles que recebem acima disso, terão o mesmo reajuste previsto em 4,2%.

A proposta ainda precisará seguir para o Congresso Nacional e será necessário passar pela Comissão Mista de Orçamento, na qual podem ser apresentadas emendas ao texto, modificando assim, esse percentual estimado em 4,2%.

Após passar por deputados e senadores, o texto pode ser sancionado ou vetado pelo presidente até 17 de julho.A Reforma da Previdência também pode impactar o reajuste dos aposentados. A proposta tira da Constituição a regra que determina reposição da inflação para aposentadorias acima do salário mínimo e joga a regra que define o reajuste para uma lei complementar, que ainda não foi apresentada.(Fonte: UOL).

A discussão acerca dessa matéria ainda é nova nos Tribunais brasileiros, contudo, informo que já existem algumas decisões de 1ª instância deferindo, em sede de tutela (liminar), pedidos similares aos da senhora, para reduzir, à metade, a jornada de trabalho da mãe, sem diminuição salarial.

Essas decisões se fundamentam no artigo 227, Constituição Federal/88, que prioriza em absoluto a criança, bem como no fato de que inexiste justificativa legal para diferenciar os servidores que trabalham na jornada de 40 horas semanais e de 08 horas diárias, com os de jornada de 12 x 36, como é o caso da senhora.

Até porque, tendo que cumprir a jornada de trabalho no sistema 12 x 36, o período de descanso recai justamente no que se denomina de “horário comercial”, oportunidade na qual devem ser realizadas as atividades multidisciplinares que devem ter sido prescritas para o tratamento de filho autista.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recursos repetitivos, que a lei do distrato imobiliário (13.786/18) não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência.

É que, para o ministro relator, Dr. Salomão, não é possível aplicar a nova lei para resolver casos anteriores à vigência da Lei nº 13.786/18 e citou, na oportunidade, exemplos da 3ª e da 4ª Turma do STJ, mostrando que, pela irretroatividade da lei, não é possível mudar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, mesmo com a mudança posterior normativa.

"Penso que não se pode cogitar de aplicação simples e direta da nova Lei 13.786/18 para solução de casos anteriores ao advento do mencionado diploma legal", pontuou o ministro relator.

O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referentes a passivos devidos pela Administração a todos os servidores da Justiça Federal.

A decisão, por maioria, foi proferida em consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O colegiado seguiu o voto do relator do caso, desembargador André Fontes, que assim fundamentou seu posicionamento sobre a matéria:

"Salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o imposto de renda retido na fonte sobre a correção monetária e os juros relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a sistemática de RRA". 

Ele ressaltou que "são isentos do imposto de renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda".

(Proc ref 0000272-38.2019.4.90.8000)

Claro que sim. É que os Tribunais Superiores brasileiros têm reconhecido o direito da conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídas pelo cônjuge, servidor(a) público(a) federal aposentado(a) e também não computados em dobro para fins de concessão de aposentadoria, a favor do(a) pensionista.

Não, não são, porque as despesas elencadas pelo senhor só se tornarão legais, quando ocorrer a efetiva entrega das chaves do seu imóvel, conforme entendimento do STJ (EREsp nº 489.647). Até isso acontecer, a responsabilidade é da construtora ou de quem esteja na posse do imóvel, e não do consumidor/adquirente.

Horário de funcionamento

Segunda-Feira - Sexta-Feira - 8h - 17h
Sábado - Fechado
Domingo - Fechado

Localidade

Endereço:
Av. Sen. Ruy Carneiro, 33
Miramar, João Pessoa - PB, 58.032-101

Telefones:
(83) 3021-4997/3225-6906
(83) 98803-6906/99361-2545

Email:
villarmaia@villarmaia.adv.br

face

2018 social media popular app logo instagram 512
@villarmaiaadvocacia