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Um servidor público federal conseguiu direito à isenção do Imposto de Renda e a receber a devolução de cerca de R$ 273 mil, correspondentes aos pagamentos já feitos, por ter sido diagnosticado com câncer em setembro de 2015. Ele é professor no Departamento de Geografia de uma instituição de ensino superior do Distrito Federal.

No caso, o autor da ação comprovou ser portador de neoplasia maligna epitelioide de orofaringe e, por isso, foi encaminhado para fazer quimioterapia.

Para a magistrada que deferiu a liminar: "A redação do art. 6º, XIV, da Lei n.7.713/88 concede isenção aos proventos de reforma ou aposentadoria, no entanto, a jurisprudência unânime nesta Corte, vem se orientando no sentido de autorizar a isenção desde a constatação da doença, sobre a remuneração de servidores em atividade”.

Na sentença, a juíza Ivani Silva da Luz, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, confirmou a liminar concedida anteriormente (isenção do pagamento do imposto), bem como condenou a União a devolver os valores recolhidos indevidamente, a título de desconto do Imposto de Renda, desde o diagnóstico da doença, com os devidos acréscimos legais.


(Proc ref 1004688-41.2019.4.01.3400)

Infelizmente, o hotel. É que já foi pacificada o entendimento no sentido de que não é abusiva a cobrança de uma diária completa de 24 horas em hotéis que adotam a prática de “check in” às 15:00 e de “check out” às 12:00 do dia de término de hospedagem, posto que a boa-fé do estabelecimento hoteleiro é presumida no sentido de ter tempo hábil para organizar o quarto para o novo hóspede por ele reservado (Precedente: Resp nº 1.717.111-SP – Min Rel Paulo de Tarso Sanseverino).

Atualmente,  há uma tendência dos Tribunais Regionais Federais de determinarem a reinserção de candidato ao processo seletivo, quando comprovado que foi concedido prazo exíguo, como no caso do senhor que foi de apenas 01 (um) dia útil, sob o fundamento de que a proximidade entre as datas de recebimento de convocação pelo candidato e a data para se apresentar efetivamente aos exames pré-admissionais com documentos, distanciasse da proporcionalidade e surpreende indevidamente a pessoa.

Em termos práticos, isso significa dizer que o ex-companheiro, quando vivo, não fez constar nos seus assentos funcionais o nome da convivente.

Assim, quando o ex-militar veio a óbito, a companheira teve que comprovar através de documentos idôneos e testemunhas que viviam juntos, a fim de receber a pensão por morte.

(Proc ref nº 000.6818-84.2016.4.01.3801/MG – TRF-1ª Região)  

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar recurso da Fazenda Nacional, declarou que incide imposto de renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA) do trabalhador, pois entende que citada verba tem natureza salarial, já que é devida única e diretamente em retribuição ao trabalho ou ao período à disposição do empregador:

"Na esteira do entendimento firmado na Segunda Turma do STJ, a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador, configurando, assim retribuição pelo trabalho ou pelo tempo à disposição da empresa e se submete à contribuição previdenciária", pontuou o relator, ministro Francisco Falcão, ao justificar seu voto.

(Fonte: REsp 1.727.114 – STJ)

Após 09 (nove) anos de espera, o Supremo Tribunal Federal define que o ICMS não deve compor a base de cálculo para pagamento do PIS e da COFINS.

Em outras palavras, isso significa dizer que os contribuintes que tenham pago o PIS e a COFINS, com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo, terão não só direito a compensação tributária, como também, daqui para a frente, a exclusão do ICMS da base de cálculo para pagamento do PIS e da COFINS.

DEMOROU, MAS A VITÓRIA É DO CONTRIBUINTE!

 

Fonte: Repercussão Geral no RE 574.706/STF, Minª. Relª. Carmen Lúcia.

O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), administrado pela Caixa Econômica Federal, terá que quitar contrato de financiamento de um mutuário falecido, mesmo que este não tenha declarado que mantinha uma união estável.

É que, para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cabe à Caixa comprovar que essa informação teria alterado de alguma forma os termos do contrato de financiamento. O que não foi feito pela empresa pública federal.

Nas razões do voto da relatora, que acolheu o recurso da viúva do mutuário falecido, “verifica-se que a omissão do mutuário falecido quanto à sua união estável à época da contratação do financiamento não caracteriza a existência de dolo de sua parte, ou seja, de que seu agir teve por objetivo alterar a renda familiar para fins de obtenção do mútuo. Tampouco há prova no sentido de que essa informação teria alterado de alguma forma os termos em que foi contratado o financiamento, bem como os riscos cobertos pelo seguro”.

Cabe à Caixa Econômica Federal comprovar que a ausência da declaração da existência da união estável poderia modificar as delimitações do contrato”, concluiu a desembargadora Vânia Hack de Almeida.

As regras contidas no edital do concurso são as que regem o certame, exceto se flagrantemente contrárias às leis vigentes no país.

No caso das pessoas que pretendem concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, deve-se observar, no primeiro momento, se a “limitação” individual se encontra expressamente elencada na lei (ou seja, no Decreto nº 3298/99).

Superada a fase mencionada acima, deve-se analisar a disposição contida no edital a respeito da localidade, que usualmente respeita a ordem de classificação, pois é essa quem dirá quando o candidato que concorreu à vaga de deficiente provavelmente será chamado para tomar posse.

Terceiro e último, verificar se o concurso ainda está dentro do prazo de validade, pois qualquer candidato aprovado e classificado no certame, inclusive no caso de deficiência, têm apenas expectativa de nomeação, conforme jurisprudência uníssona do STJ sobre a matéria.

Thursday, 18 April 2019 09:17

Súmula 87 - TNU

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No último dia 26 de fevereiro de 2019, foi publicada a mais nova Súmula da Turma Nacional de Uniformização (TNU) de nº 87, prescrevendo que a eficácia do equipamento de proteção individual não exclui o reconhecimento de atividade profissional como sendo especial. Veja:

Súmula 87. A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 

 

 

Para uma pessoa se tornar pensionista, deve preencher os requisitos legais exigidos na data do óbito do instituidor da pensão por morte.

É o caso, por exemplo, da pensão por morte rural, no qual um solicitante teve negado seu pedido, porque quando sua esposa faleceu em 1984, vigia a Lei Complementar nº 11/1971 (que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural – Prorural), com alterações introduzidas pela LC 16/1973 (art. 5º), regulamentadas pelo Decreto nº 83.080/1979.

De acordo com esses preceitos legais, somente tem direito a ser pensionista por morte rural, o cônjuge sobrevivente, se for inválido, ou que comprove dependência com o(a) falecido(a), hipóteses que não foram comprovadas no caso relatado acima.

(Proc Ref 00.63352-24.2014.4.01.9199/MT)

 

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