Bônus remuneratórios e o teto constitucional no serviço público
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA administração pública norteia-se por uma série de princípios constitucionais, dentre os quais destacamos, para fins do presente artigo, o princípio da eficiência.
Como forma de promover a eficiência no âmbito da administração pública, incentivando a produtividade dos funcionários do Estado, observa-se a utilização da técnica de concessão de bônus remuneratórios àqueles que alcancem determinadas metas de desempenho.
Há que se destacar, porém, ao lado de tais bônus remuneratórios, a existência de norma constitucional expressa responsável pelo estabelecimento de um limite de remuneração aos servidores públicos (o assim chamado ‘teto remuneratório’), previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração, os proventos e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Diante do contexto anteriormente delineado, cabe indagar se a técnica de pagamento de bonificações implementada pelo Estado, em homenagem ao princípio da eficiência, pode suplantar o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido.
Essa foi a questão submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao se debruçar sobre a temática em questão, o Tribunal de Justiça paulistano entendeu que as bonificações remuneratórias não podem ensejar o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional.
Ao assim decidir, o tribunal paulistano, realizando uma ponderação entre a eficiência almejada por meio do bônus remuneratório e o teto constitucional, inclinou-se no sentido da prevalência deste último, de modo que as unidades federativas não poderão pagar aos seus funcionários, com o acréscimo de tais bônus, montante superior ao limite previsto no texto constitucional.
Processo de referência: 2042880-46.2018.8.26.0000
(Im)possibilidade de ajuizamento de ação de alimentos em face dos herdeiros do devedor
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaNo contexto do direito de família, define-se a obrigação alimentar como o vínculo jurídico por intermédio do qual um membro familiar obriga-se a custear, em favor de outro, os meios necessários à sobrevivência deste, observando-se a possibilidade de quem é responsável pela prestação alimentar e a necessidade do benefício dos alimentos.
Tem-se, de um lado, o devedor de alimentos (denominado alimentante), e, de outro lado, o credor da prestação alimentar (tradicionalmente nominado de alimentando).
Prevê o Código Civil, em seu artigo 1.700, que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, tendo como limite, porém, a herança transmitida. Assim, uma vez falecido o devedor de alimentos, a obrigação alimentar transmite-se ao espólio (assim considerado o conjunto de bens, direitos e deveres anteriormente pertencentes ao falecido).
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o assunto discutido no presente artigo, fixou orientação segundo a qual a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor dos alimentos não será possível se a ação judicial responsável pelo estabelecimento da obrigação alimentar não tiver sido proposta antes do falecimento do alimentante.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de definição prévia da obrigação alimentar, em ação judicial proposta quando o alimentante se encontrava vivo, constitui fator que impede a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros.
Finalmente, o referido tribunal superior ressalvou que a ação de alimentos só poderá ser proposta diretamente contra os herdeiros nas hipóteses em que o “alimentando também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário”.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
Seguro habitacional e falecimento do mutuário
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO mercado imobiliário brasileiro, conquanto também tenha sido vítima da crise econômica que assola o nosso país, experimentou, nas últimas duas décadas, um crescimento exponencial, o qual foi proporcionado, principalmente, pela política de financiamento das unidades habitacionais construídas, bem como pelas políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda.
Grande parte dos referidos financiamentos imobiliários ocorrem no contexto da política pública implementada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, observa-se que os mutuários são titulares de um seguro habitacional, o qual se destina a cobrir a existência de vícios nos imóveis adquiridos, bem como a quitar o saldo devedor do empréstimo imobiliário na hipótese de falecimento do mutuário.
Sucede, porém, que o seguinte caso “bateu às portas” do poder judiciário nacional: determinado mutuário, que já possuía parcelas do financiamento habitacional em aberto, veio a óbito, razão pela qual os seus herdeiros pleitearam a quitação integral de todo o empréstimo imobiliário (em virtude do falecimento do mutuário). Diante da ação judicial em questão, questionou-se se o seguro habitacional, na hipótese de morte do mutuário, estaria obrigado a quitar as parcelas devidas (e não pagas) antes da data do falecimento.
Ao analisar o referido caso, o Tribunal Regional Federal da 2º Região entendeu que o seguro habitacional deve assumir apenas as parcelas a vencer, não compreendendo as parcelas que se encontravam em aberto no momento do óbito.
No entender do Tribunal Regional Federal da 2º Região, o seguro “assume as parcelas por vencer, não dívidas já pendentes”, consignando, no caso concreto, que, quando “o homem morreu, ele já estava inadimplente. Dessa maneira, o seguro não cobre essa dívida”.
Assim, cabe ao seguro cobrir as parcelas que se venceriam após o falecimento do mutuário, enquanto que os herdeiros deste devem pagar as mensalidades devidas e não pagas antes da data do óbito.
Processo de referência: 0014369-44.2011.4.02.5101
Contratos de seguro de acidentes pessoais: uma análise da cobertura securitária à luz da jurisprudência do STJ
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaAs discussões em torno da (i)licitude das cláusulas restritivas de direitos de consumidores, inseridas nos mais variados contratos de adesão utilizados pelos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, costumam desaguar no Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito aos contratos de prestação de serviços de planos de saúde e seguros contra acidentes.
Em razão da importância prática e da repercussão social de tais discussões, a análise da legalidade das referidas cláusulas já foi objeto de nossas ponderações no presente espaço.
Nesta oportunidade, analisaremos as cláusulas, inseridas em contratos de seguro de acidentes pessoais, por meio das quais as seguradoras pretendem excluir a cobertura securitária em determinadas situações concretas, afastando-as do conceito de “acidentes pessoais”, a exemplo de complicações de certos procedimentos (tais como partos e abortos legalmente admitidos) ou de tratamentos médicos.
Debruçando-se sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são nulas as “cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia”.
Para o STJ, “complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal”.
Ora, sendo certo que o objeto do contrato de seguro, no caso debatido no presente artigo, compreende os “acidentes pessoais” sofridos pelo(a) segurado(a), concluímos que acertou o STJ ao afastar a legalidade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária em “acidentes pessoais” consistentes em intercorrências médicas, complicações decorrentes de exames, abortos, dentre outras situações que devem se encaixar no conceito genérico de “acidentes pessoais”, não podendo este limitar-se apenas aos acidentes físicos sofridos pelo segurado.
Processo de referência: REsp 1635238
A (in)existência de relação de emprego entre cabeleireiro e salão de beleza
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaContrariando o movimento contracionista do mercado em virtude da crise econômica que atinge diversos segmentos no Brasil, o mercado de beleza tem apresentado importante crescimento nos últimos anos, em cujo contexto se observa, especificamente, a criação de postos de trabalho em salões de beleza.
Questiona-se, porém, a natureza da relação jurídica mantida entre os cabeleireiros e os respectivos salões de beleza. Tratar-se-ia de relações de emprego, submetidas, por conseguinte, às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?
Para que reste caracterizada a relação de emprego, impõe a presença, no caso concreto, dos seus requisitos essenciais, dentre os quais se destaca, para os fins deste artigo, a subordinação do empregado ao empregador, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O tema em questão foi submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ocasião em que restou assentado o entendimento segundo o qual, nos casos em que o salão de beleza não interfere no trabalho do cabeleireiro (inexistência de subordinação), não há que falar na presença de relação de emprego.
Para o Tribunal Regional do Trabalho, debruçando-se sobre caso específico, “o conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”.
Assim, impõe-se observar, em cada caso concreto, se o cabeleireiro possui (ou não) uma relação de dependência com o respectivo salão de beleza, a fim de se definir a existência (ou não) de uma relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fonte: TRT 4ª Região
Limbo previdenciário: licença previdenciária e suspensão do contrato de trabalho
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaDentre as hipóteses de afastamento do empregado do seu local de trabalho encontra-se a licença-saúde, a qual é concedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) nos casos em que o trabalhador possui enfermidade que impede o exercício das suas atividades laborais. Nestas situações, o trabalhador afasta-se das suas atividades e passa a receber auxílio previdenciário pago diretamente pelo INSS.
Uma vez restabelecidas as suas condições de saúde, ao trabalhador garante-se o retorno ao emprego, passando, a partir de então, a receber os salários e demais verbas remuneratórias diretamente do empregador.
Situação interessante, porém, aconteceu com uma trabalhadora do Carrefour, que, após passar 9 anos afastada percebendo licença previdenciária do INSS (de 2006 a 2015), foi impedida de retornar às suas atividades laborais em virtude de o médico do trabalho da empresa empregadora não concordar com o laudo emitido pelo médico do INSS, no sentido de que a empregada encontrava-se apta ao trabalho.
Nestas situações, como deve a empregada comportar-se, já que, sob a ótica do INSS, não faz mais jus à licença previdenciária, e, sob a perspectiva do empregador, não pode retornar ao trabalho, não recebendo, assim, nem o auxílio previdenciário, nem o salário e demais verbas remuneratórias.
Trata-se do fenômeno descrito pelo Poder Judiciário como “limbo previdenciário”.
Diante do contexto acima, assiste à trabalhadora o direito a obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação na qual o Poder Judiciário reconhece a justa causa do empregador, devendo o empregado receber as mesmas verbas devidas no contexto de uma demissão sem justa causa.
Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre o caso acima narrado, acrescentando, ainda, que “não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho”.
Fonte: TRT 4ª Região
O lucro da intervenção à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaÉ extreme de dúvidas que as estratégias de publicidade constituem ferramentas indispensáveis para impulsionar a comercialização dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo.
Não raras vezes, empresas dos mais diversos setores mercadológicos se valem da imagem de pessoas famosas, associando-as aos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, como forma de atrair a atenção e o desejo do consumidor.
Porém, não raras vezes se constata a utilização indevida ou não autorizada da imagem de terceiros em campanhas publicitárias, abrindo ensejo, assim, para a propositura de ações indenizatórias visando à reparação integral do dano.
A indagação que se afigura pertinente, nesse contexto, diz respeito ao âmbito de reparação a ser observado em tais situações. Em um desses casos, uma determinada atriz da rede globo de televisão moveu ação de indenização em face de uma farmácia de manipulação que utilizara indevidamente a sua imagem em campanha publicitária.
No âmbito da mencionada ação judicial, a atriz global requereu, além de indenização por danos morais e materiais, o recebimento de montante indenizatório a título de lucro da intervenção.
Em linhas gerais, o lucro da intervenção não se confunde com os danos morais e/ou materiais, representando um montante indenizatório correspondente à restituição dos benefícios econômicos obtidos pelo agente infrator ao utilizar indevidamente a imagem alheia.
Para o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a categoria autônoma do lucro da intervenção, “além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula no 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele”.
Processo de Referência: Recurso Especial nº. 1.698.701 – RJ
Consumidores negativados e contratações mediante pagamento à vista
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA crise política e econômica que vem atingindo o Brasil nos últimos anos possui diversas repercussões no mercado de produção e comercialização de produtos e serviços, dentre as quais destaca-se a restrição ao crédito aos consumidores cujos nomes estejam inseridos em cadastros de proteção ao crédito (a exemplo do SPC e do SERASA).
Em razão do apontamento do consumidor inadimplente nos referidos cadastros de proteção ao crédito, observa-se que os fornecedores passam a recusar a contratação dos seus produtos e serviços por tais consumidores inadimplentes.
Sucede, porém, que alguns fornecedores passaram a vedar, de forma geral e absoluta, qualquer espécie de contratação pelos consumidores inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da forma de pagamento adotada (à vista ou parceladamente).
Nesse contexto, aportou no Superior Tribunal de Justiça processo cujo objeto gravita em torno da conduta adotada por uma seguradora, a qual se recusou a viabilizar a contratação de seguro por um consumidor que pretendia pagar à vista, a despeito da sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “as seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”.
Assim, na hipótese de pagamento à vista, não é dado à seguradora o direito de impedir a contratação dos serviços, ainda que o consumidor esteja inserido em cadastro de restrição ao crédito.
Em arremate, acentuou o STJ que, “se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”.
Processo de referência: Recurso Especial nº. 1.594.024
A isenção do imposto de renda e os contribuintes portadores de doenças graves
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaDe acordo com o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas acometidas por moléstia profissional e outras enfermidades, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna.
Com base no referido dispositivo legal, milhares de contribuintes portadores das graves enfermidades que autorizam o gozo do aludido benefício fiscal passaram a usufruir da isenção do imposto de renda.
Discutia-se, porém, se o contribuinte, para fazer jus à isenção do imposto de renda, deveria comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença (no ato do requerimento administrativo) ou a recidiva da enfermidade.
Afastando qualquer resquício de dúvida a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 627 da súmula de sua jurisprudência predominante, por meio da qual assentou o entendimento segundo o qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça põe fim à discussão em torno da necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade para fins de concessão da isenção de imposto de renda.
O dano moral decorrente do atraso de voo
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO mercado de aviação comercial tem experimentado um exponencial crescimento nos últimos anos, sendo certo que o transporte aéreo é cada vez mais utilizado para o desenvolvimento de atividades profissionais e para a exploração das atividades de turismo.
Porém, o crescimento do referido mercado é acompanhado, de outro lado, por problemas de atrasos e cancelamentos de voos que causam aos consumidores uma variedade de prejuízos, tanto de ordem moral quanto de natureza patrimonial.
O cenário anteriormente sintetizado culmina no ajuizamento de milhares de ações de indenização, movidas por consumidores em face das companhias aéreas, objetivando o recebimento de ressarcimento a título de danos morais e materiais.
Sobre o tema, prevaleceu na jurisprudência, durante determinado período, a orientação segundo a qual o dano moral decorrente de atraso de voo possuiria natureza in re ipsa, ou seja, decorreria do próprio fato (atraso do voo), não se exigindo do consumidor a comprovação do dano moral efetivamente sofrido. Em outras palavras, o excessivo desconforto, a aflição e os transtornos eram presumidos diante da conduta patrocinada pela companhia aérea (atraso de voo).
O Superior Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar mais uma vez sobre o tema. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.
Assim, para o STJ, o dano moral decorrente de atraso de voo deve ser devidamente comprovado pelo consumidor, devendo nortear-se, na visão do mencionado Tribunal Superior, pelos seguintes parâmetros, dentre outros: “I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino”.
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A responsabilidade das transportadoras de carga pelos objetos transportados
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaNo âmbito da teoria da responsabilidade civil, observa-se que, via de regra, o dever de indenizar pressupõe a demonstração, pela vítima do dano, dos seguintes requisitos: (i) conduta culposa do agente causador do dano (caracterizada pela existência de negligência, imprudência ou imperícia); (ii) dano indenizável; (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
De outro lado, com o propósito de afastar a responsabilidade que lhe é atribuída, o causador do dano poderá invocar as denominadas “excludentes de responsabilidade”, dentre as quais destacamos, para os fins do presente artigo, o caso fortuito ou a força maior.
Analisando-se as operações comerciais atinentes aos contratos de transporte, constata-se que as transportadoras de cargas, no afã de afastar as suas responsabilidades nos casos de roubo das cargas transportadas, têm alegado, a título de excludente de responsabilidade, o caso fortuito ou a força maior, sob o fundamento de tratar-se o roubo de um fato inevitável, situação que caracterizaria a excludente em questão.
E o que diz o Superior Tribunal de Justiça a esse respeito?
Para o STJ, a “transportadora que não agiu para minimizar riscos deve indenizar a empresa por roubo de carga”.
De acordo com o caso concreto submetido à apreciação do STJ, o alto valor da carga transportada exigia da transportadora a adoção de medidas de seguranças aptas a minimizar o risco de roubo.
Assim, de acordo com a orientação do mencionado tribunal superior, incumbe à transportadora de cargas adotar medidas de segurança para minimizar os riscos de roubo, sob pena de restar caracterizado o seu dever de indenizar, sendo importante ressaltar, porém, que o montante da indenização não equivalerá, necessariamente, ao valor da carga roubada, devendo ser fixado à luz do critério da proporcionalidade (no caso concreto ora analisado, a indenização foi fixada em metade do valor da carga transportada).
Finalmente, cabe informar que, para o STJ, entende-se como medidas de segurança a adoção de rotas movimentadas e em horários de maior fluxo de veículos, bem como a realização de seguro para os objetos transportados.
Processo de referência: REsp 1676764
O contrato de seguro contra danos à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaNa última sexta-feira, dia 14/12, o Superior Tribunal de Justiça divulgou, na forma de “teses”, a sua jurisprudência consolidada a respeito da temática relativa ao contrato de seguro contra danos.
De acordo com o referido tribunal superior, nos casos em que o segurado atrasa uma prestação dos valores por ele devidos ao contratar o seguro (o pagamento do chamado “prêmio”), a seguradora não poderá considerar automaticamente desfeito o contrato de seguro, devendo, ao contrário, notificar o segurado, a fim de que este cumpra a sua obrigação. Assim, constata-se que o simples atraso no pagamento de uma prestação do prêmio não acarreta o automático desfazimento do contrato de seguro.
Em adição ao entendimento referido no parágrafo anterior, cabe realçar o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer o direito da seguradora, após efetuar a cobertura decorrente do seguro, de acionar judicialmente o causador do dano para obter deste o ressarcimento dos danos causados em segurado.
No contexto dos contratos de seguro de veículo, entende o Superior Tribunal de Justiça que os valores acobertados pelo seguro (geralmente na forma de “limites de responsabilidade ou indenização”) devem sofrer atualização monetária, a qual deve incidir desde a data da celebração do contrato de seguro até o dia do efetivo pagamento do seguro.
Tradicionalmente, observa-se nos contratos de seguro de veículo a existência de cláusulas estipulando que a seguradora, nos casos de perda total ou furto do veículo segurado, deve indenizar o titular do seguro de acordo com o valor de mercado do bem. Não obstante a existência de questionamentos judiciais a respeito de tais cláusulas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de sua legalidade, sendo igualmente legítima “a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária quando comprovado pela seguradora que o veículo sinistrado foi conduzido por pessoa embriagada ou drogada”.
Finalmente, afigura-se pertinente informar que, nos casos de contratos de seguro cuja cobertura se refira expressamente aos casos de furto ou roubo do bem segurado, não será devida a cobertura securitária nos casos de estelionato ou apropriação indébito, visto que, no entender do STJ, a interpretação do contrato, nesses casos, deve ser restritiva, limitando-se, assim, apenas aos crimes de furto ou roubo.
Aposentadoria e manutenção de plano de saúde
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaDe acordo com o disposto no artigo 31 da Lei 9.656/98 (que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde), ao aposentado que, em decorrência de vínculo empregatício, contribua para usufruir de plano de saúde pelo prazo mínimo de 10 anos, é assegurado o direito de manter-se no plano, nas mesmas condições de cobertura de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Qual seria, porém, o “valor integral” a ser pago pelo trabalhador, ao aposentar-se, para fazer jus à manter-se no plano de saúde? O “valor integral” a que se refere o artigo 31 da Lei 9.656/98 compreenderia o mesmo montante que o empregado (agora aposentado) pagava quando estava na atividade ou também abrangeria o montante que era adimplido pela empresa com a qual mantinha vínculo de emprego?
Para melhor explicitar a indagação formulada no parágrafo anterior, figure-se o seguinte exemplo: determinado trabalhador custeava o seu plano de saúde mediante o pagamento de 50% das mensalidades (para fins exemplificativos, R$ 500,00), de modo que a empresa empregadora, em complemento, arcava com os outros 50% (R$ 500,00). Passados mais de 10 anos, o trabalhador em questão aposenta-se e, por força do artigo 31 da Lei 9.656/98, pretende manter-se no plano de saúde, assumindo o seu “pagamento integral”. Deve o aposentado continuar arcando com R$ 500,00 ou, ao revés, deverá adimplir toda a mensalidade (R$ 1.000,00)?
Para o Superior Tribunal de Justiça, o ‘pagamento integral’ compreende o valor da contribuição do ex-empregado (quando encontrava-se na atividade laboral) acrescido da parte que anteriormente era paga pela empresa empregadora, sendo-lhe garantindo, porém, as mesmas condições (de cobertura e de preço) até então vigentes, não podendo a operadora estipular regras diferentes para o aposentado.
Processo de referência: REsp 1.713.619-SP
Prazos de carência em planos de saúde e atendimentos de urgência e emergência
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA relação de natureza consumerista e contratual mantida entre as operadoras de planos de saúde e os seus respectivos usuários é tradicionalmente marcada, sob o ponto de vista jurídico, por diversos questionamentos a respeito da licitude e legitimidade das limitações de cobertura estabelecidas pelos planos de saúde.
Ponto de especial relevância, no contexto dos mencionados questionamentos, repousa na cobertura de atendimentos de urgência e emergência para usuários cujos contratos de plano de saúde encontram-se em período de carência.
A esse respeito, dispõe o art. 12, inciso V, da Lei 9.656/98, que os períodos de carência para cobertura de casos de urgência e emergência devem obedecer ao prazo máximo de 24 horas. Nesse contexto, o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU) editou a Resolução CONSU n. 13, por meio da qual especificou que, nos casos de planos de saúde em período de carência, a cobertura de atendimentos de urgência e emergência limita-se às primeiras 12 horas de atendimento. Assim, ultrapassadas as 12 horas iniciais do atendimento, o paciente, em sendo necessária internação hospitalar (estando esta ainda em período de carência), deverá o paciente ser transferido à unidade pública de saúde (SUS) ou arcar com unidade particular, visto que estará cessada a responsabilidade financeira da operadora.
É de se recordar, porém, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme, cristalizado no enunciado nº. 302 da súmula de sua jurisprudência predominante, no sentido de considerar abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação do usuário. Como conciliar, então, o entendimento sumulado do STJ com a limitação de atendimento à usuários com planos de saúde em períodos de carência (12 primeiras horas do atendimento emergencial)?
O próprio STJ, debruçando-se sobre a indagação acima, concluiu que a súmula 302 refere-se exclusivamente à segmentação hospitalar (e não ambulatorial). Assim, ultimadas as 12 horas iniciais do tratamento ambulatorial dos casos de urgência e emergência (para planos de saúde em períodos de carência, frise-se), “cessa, a partir de então, a responsabilidade da operadora”.
Processo de referência: REsp 1.764.859-RS