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A administração pública norteia-se por uma série de princípios constitucionais, dentre os quais destacamos, para fins do presente artigo, o princípio da eficiência.

Como forma de promover a eficiência no âmbito da administração pública, incentivando a produtividade dos funcionários do Estado, observa-se a utilização da técnica de concessão de bônus remuneratórios àqueles que alcancem determinadas metas de desempenho.

Há que se destacar, porém, ao lado de tais bônus remuneratórios, a existência de norma constitucional expressa responsável pelo estabelecimento de um limite de remuneração aos servidores públicos (o assim chamado ‘teto remuneratório’), previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, segundo o qual a remuneração, os proventos e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Diante do contexto anteriormente delineado, cabe indagar se a técnica de pagamento de bonificações implementada pelo Estado, em homenagem ao princípio da eficiência, pode suplantar o teto remuneratório constitucionalmente estabelecido.

Essa foi a questão submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ao se debruçar sobre a temática em questão, o Tribunal de Justiça paulistano entendeu que as bonificações remuneratórias não podem ensejar o recebimento de remuneração superior ao teto constitucional.

Ao assim decidir, o tribunal paulistano, realizando uma ponderação entre a eficiência almejada por meio do bônus remuneratório e o teto constitucional, inclinou-se no sentido da prevalência deste último, de modo que as unidades federativas não poderão pagar aos seus funcionários, com o acréscimo de tais bônus, montante superior ao limite previsto no texto constitucional.

Processo de referência: 2042880-46.2018.8.26.0000

No contexto do direito de família, define-se a obrigação alimentar como o vínculo jurídico por intermédio do qual um membro familiar obriga-se a custear, em favor de outro, os meios necessários à sobrevivência deste, observando-se a possibilidade de quem é responsável pela prestação alimentar e a necessidade do benefício dos alimentos.

Tem-se, de um lado, o devedor de alimentos (denominado alimentante), e, de outro lado, o credor da prestação alimentar (tradicionalmente nominado de alimentando).

Prevê o Código Civil, em seu artigo 1.700, que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, tendo como limite, porém, a herança transmitida. Assim, uma vez falecido o devedor de alimentos, a obrigação alimentar transmite-se ao espólio (assim considerado o conjunto de bens, direitos e deveres anteriormente pertencentes ao falecido).

O Superior Tribunal de Justiça, analisando o assunto discutido no presente artigo, fixou orientação segundo a qual a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor dos alimentos não será possível se a ação judicial responsável pelo estabelecimento da obrigação alimentar não tiver sido proposta antes do falecimento do alimentante.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a ausência de definição prévia da obrigação alimentar, em ação judicial proposta quando o alimentante se encontrava vivo, constitui fator que impede a transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros.

Finalmente, o referido tribunal superior ressalvou que a ação de alimentos só poderá ser proposta diretamente contra os herdeiros nas hipóteses em que o “alimentando também seja herdeiro, porque haveria o risco de ficar desprovido em suas necessidades básicas durante a tramitação do inventário”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

O mercado imobiliário brasileiro, conquanto também tenha sido vítima da crise econômica que assola o nosso país, experimentou, nas últimas duas décadas, um crescimento exponencial, o qual foi proporcionado, principalmente, pela política de financiamento das unidades habitacionais construídas, bem como pelas políticas públicas habitacionais destinadas à população de baixa renda.

Grande parte dos referidos financiamentos imobiliários ocorrem no contexto da política pública implementada pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, observa-se que os mutuários são titulares de um seguro habitacional, o qual se destina a cobrir a existência de vícios nos imóveis adquiridos, bem como a quitar o saldo devedor do empréstimo imobiliário na hipótese de falecimento do mutuário.

Sucede, porém, que o seguinte caso “bateu às portas” do poder judiciário nacional: determinado mutuário, que já possuía parcelas do financiamento habitacional em aberto, veio a óbito, razão pela qual os seus herdeiros pleitearam a quitação integral de todo o empréstimo imobiliário (em virtude do falecimento do mutuário). Diante da ação judicial em questão, questionou-se se o seguro habitacional, na hipótese de morte do mutuário, estaria obrigado a quitar as parcelas devidas (e não pagas) antes da data do falecimento.

Ao analisar o referido caso, o Tribunal Regional Federal da 2º Região entendeu que o seguro habitacional deve assumir apenas as parcelas a vencer, não compreendendo as parcelas que se encontravam em aberto no momento do óbito.

No entender do Tribunal Regional Federal da 2º Região, o seguro “assume as parcelas por vencer, não dívidas já pendentes”, consignando, no caso concreto, que, quando “o homem morreu, ele já estava inadimplente. Dessa maneira, o seguro não cobre essa dívida”.

Assim, cabe ao seguro cobrir as parcelas que se venceriam após o falecimento do mutuário, enquanto que os herdeiros deste devem pagar as mensalidades devidas e não pagas antes da data do óbito.

Processo de referência: 0014369-44.2011.4.02.5101

As discussões em torno da (i)licitude das cláusulas restritivas de direitos de consumidores, inseridas nos mais variados contratos de adesão utilizados pelos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, costumam desaguar no Poder Judiciário, especialmente no que diz respeito aos contratos de prestação de serviços de planos de saúde e seguros contra acidentes.

Em razão da importância prática e da repercussão social de tais discussões, a análise da legalidade das referidas cláusulas já foi objeto de nossas ponderações no presente espaço.

Nesta oportunidade, analisaremos as cláusulas, inseridas em contratos de seguro de acidentes pessoais, por meio das quais as seguradoras pretendem excluir a cobertura securitária em determinadas situações concretas, afastando-as do conceito de “acidentes pessoais”, a exemplo de complicações de certos procedimentos (tais como partos e abortos legalmente admitidos) ou de tratamentos médicos.

Debruçando-se sobre o tema em comento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que são nulas as “cláusulas contratuais de exclusão de cobertura do seguro de acidentes pessoais ofertado pela companhia”.

Para o STJ, “complicações decorrentes de gravidez, parto, aborto, perturbações e intoxicações alimentares, intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos constituem eventos imprevisíveis, fortuitos e inserem-se na modalidade de acidente pessoal”.

Ora, sendo certo que o objeto do contrato de seguro, no caso debatido no presente artigo, compreende os “acidentes pessoais” sofridos pelo(a) segurado(a), concluímos que acertou o STJ ao afastar a legalidade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária em “acidentes pessoais” consistentes em intercorrências médicas, complicações decorrentes de exames, abortos, dentre outras situações que devem se encaixar no conceito genérico de “acidentes pessoais”, não podendo este limitar-se apenas aos acidentes físicos sofridos pelo segurado.

Processo de referência: REsp 1635238

Contrariando o movimento contracionista do mercado em virtude da crise econômica que atinge diversos segmentos no Brasil, o mercado de beleza tem apresentado importante crescimento nos últimos anos, em cujo contexto se observa, especificamente, a criação de postos de trabalho em salões de beleza.

Questiona-se, porém, a natureza da relação jurídica mantida entre os cabeleireiros e os respectivos salões de beleza. Tratar-se-ia de relações de emprego, submetidas, por conseguinte, às normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

Para que reste caracterizada a relação de emprego, impõe a presença, no caso concreto, dos seus requisitos essenciais, dentre os quais se destaca, para os fins deste artigo, a subordinação do empregado ao empregador, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O tema em questão foi submetido à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ocasião em que restou assentado o entendimento segundo o qual, nos casos em que o salão de beleza não interfere no trabalho do cabeleireiro (inexistência de subordinação), não há que falar na presença de relação de emprego.

Para o Tribunal Regional do Trabalho, debruçando-se sobre caso específico, “o conjunto probatório dos autos é no sentido de que o reclamante não esteve subordinado à reclamada, prestando seus serviços com total liberdade de horário, inclusive com liberdade na fixação dos valores dos serviços prestados, bem como em relação à frequência no salão de beleza reclamado”.

Assim, impõe-se observar, em cada caso concreto, se o cabeleireiro possui (ou não) uma relação de dependência com o respectivo salão de beleza, a fim de se definir a existência (ou não) de uma relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Fonte: TRT 4ª Região

Dentre as hipóteses de afastamento do empregado do seu local de trabalho encontra-se a licença-saúde, a qual é concedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) nos casos em que o trabalhador possui enfermidade que impede o exercício das suas atividades laborais. Nestas situações, o trabalhador afasta-se das suas atividades e passa a receber auxílio previdenciário pago diretamente pelo INSS.

Uma vez restabelecidas as suas condições de saúde, ao trabalhador garante-se o retorno ao emprego, passando, a partir de então, a receber os salários e demais verbas remuneratórias diretamente do empregador.

Situação interessante, porém, aconteceu com uma trabalhadora do Carrefour, que, após passar 9 anos afastada percebendo licença previdenciária do INSS (de 2006 a 2015), foi impedida de retornar às suas atividades laborais em virtude de o médico do trabalho da empresa empregadora não concordar com o laudo emitido pelo médico do INSS, no sentido de que a empregada encontrava-se apta ao trabalho.

Nestas situações, como deve a empregada comportar-se, já que, sob a ótica do INSS, não faz mais jus à licença previdenciária, e, sob a perspectiva do empregador, não pode retornar ao trabalho, não recebendo, assim, nem o auxílio previdenciário, nem o salário e demais verbas remuneratórias.

Trata-se do fenômeno descrito pelo Poder Judiciário como “limbo previdenciário”.

Diante do contexto acima, assiste à trabalhadora o direito a obter a rescisão indireta do contrato de trabalho, situação na qual o Poder Judiciário reconhece a justa causa do empregador, devendo o empregado receber as mesmas verbas devidas no contexto de uma demissão sem justa causa.

Foi nesse sentido que decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre o caso acima narrado, acrescentando, ainda, que “não se pode cogitar, de outro lado, que a trabalhadora ficasse ao desabrigo do órgão de previdência social e, ao mesmo tempo, desprotegida em seu contrato de trabalho”.

Fonte: TRT 4ª Região

É extreme de dúvidas que as estratégias de publicidade constituem ferramentas indispensáveis para impulsionar a comercialização dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo.

Não raras vezes, empresas dos mais diversos setores mercadológicos se valem da imagem de pessoas famosas, associando-as aos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, como forma de atrair a atenção e o desejo do consumidor.

Porém, não raras vezes se constata a utilização indevida ou não autorizada da imagem de terceiros em campanhas publicitárias, abrindo ensejo, assim, para a propositura de ações indenizatórias visando à reparação integral do dano.

A indagação que se afigura pertinente, nesse contexto, diz respeito ao âmbito de reparação a ser observado em tais situações. Em um desses casos, uma determinada atriz da rede globo de televisão moveu ação de indenização em face de uma farmácia de manipulação que utilizara indevidamente a sua imagem em campanha publicitária.

No âmbito da mencionada ação judicial, a atriz global requereu, além de indenização por danos morais e materiais, o recebimento de montante indenizatório a título de lucro da intervenção.

Em linhas gerais, o lucro da intervenção não se confunde com os danos morais e/ou materiais, representando um montante indenizatório correspondente à restituição dos benefícios econômicos obtidos pelo agente infrator ao utilizar indevidamente a imagem alheia.

Para o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a categoria autônoma do lucro da intervenção, “além do dever de reparação dos danos morais e materiais causados pela utilização não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais, nos termos da Súmula no 403/STJ, tem o titular do bem jurídico violado o direito de exigir do violador a restituição do lucro que este obteve às custas daquele”.

Processo de Referência: Recurso Especial nº. 1.698.701 – RJ

A crise política e econômica que vem atingindo o Brasil nos últimos anos possui diversas repercussões no mercado de produção e comercialização de produtos e serviços, dentre as quais destaca-se a restrição ao crédito aos consumidores cujos nomes estejam inseridos em cadastros de proteção ao crédito (a exemplo do SPC e do SERASA).

Em razão do apontamento do consumidor inadimplente nos referidos cadastros de proteção ao crédito, observa-se que os fornecedores passam a recusar a contratação dos seus produtos e serviços por tais consumidores inadimplentes.

Sucede, porém, que alguns fornecedores passaram a vedar, de forma geral e absoluta, qualquer espécie de contratação pelos consumidores inseridos nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente da forma de pagamento adotada (à vista ou parceladamente).

Nesse contexto, aportou no Superior Tribunal de Justiça processo cujo objeto gravita em torno da conduta adotada por uma seguradora, a qual se recusou a viabilizar a contratação de seguro por um consumidor que pretendia pagar à vista, a despeito da sua inscrição em cadastro de restrição ao crédito.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “as seguradoras não podem justificar a aludida recusa com base apenas no passado financeiro do consumidor, sobretudo se o pagamento for à vista, sendo recomendável, para o ente segurador, a adoção de alternativas, como a elevação do valor do prêmio, diante do aumento do risco, dado que a pessoa com restrição de crédito é mais propensa a sinistros, ou, ainda, a exclusão de algumas garantias (cobertura parcial)”.

Assim, na hipótese de pagamento à vista, não é dado à seguradora o direito de impedir a contratação dos serviços, ainda que o consumidor esteja inserido em cadastro de restrição ao crédito.

Em arremate, acentuou o STJ que, “se o pagamento do prêmio for parcelado, a representar uma venda a crédito, a seguradora pode se negar a contratar o seguro se o consumidor estiver com restrição financeira, evitando, assim, os adquirentes de má-fé, incluídos os insolventes ou maus pagadores”.

Processo de referência: Recurso Especial nº. 1.594.024

De acordo com o disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas físicas acometidas por moléstia profissional e outras enfermidades, dentre as quais se encontra a neoplasia maligna.

Com base no referido dispositivo legal, milhares de contribuintes portadores das graves enfermidades que autorizam o gozo do aludido benefício fiscal passaram a usufruir da isenção do imposto de renda.

Discutia-se, porém, se o contribuinte, para fazer jus à isenção do imposto de renda, deveria comprovar a contemporaneidade dos sintomas da doença (no ato do requerimento administrativo) ou a recidiva da enfermidade.

Afastando qualquer resquício de dúvida a respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado 627 da súmula de sua jurisprudência predominante, por meio da qual assentou o entendimento segundo o qual o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça põe fim à discussão em torno da necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou a recidiva da enfermidade para fins de concessão da isenção de imposto de renda.

O mercado de aviação comercial tem experimentado um exponencial crescimento nos últimos anos, sendo certo que o transporte aéreo é cada vez mais utilizado para o desenvolvimento de atividades profissionais e para a exploração das atividades de turismo.

Porém, o crescimento do referido mercado é acompanhado, de outro lado, por problemas de atrasos e cancelamentos de voos que causam aos consumidores uma variedade de prejuízos, tanto de ordem moral quanto de natureza patrimonial.

O cenário anteriormente sintetizado culmina no ajuizamento de milhares de ações de indenização, movidas por consumidores em face das companhias aéreas, objetivando o recebimento de ressarcimento a título de danos morais e materiais.

Sobre o tema, prevaleceu na jurisprudência, durante determinado período, a orientação segundo a qual o dano moral decorrente de atraso de voo possuiria natureza in re ipsa, ou seja, decorreria do próprio fato (atraso do voo), não se exigindo do consumidor a comprovação do dano moral efetivamente sofrido. Em outras palavras, o excessivo desconforto, a aflição e os transtornos eram presumidos diante da conduta patrocinada pela companhia aérea (atraso de voo).

O Superior Tribunal de Justiça foi instado a se pronunciar mais uma vez sobre o tema. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “na hipótese de atraso de voo, não se admite a configuração do dano moral in re ipsa”.

Assim, para o STJ, o dano moral decorrente de atraso de voo deve ser devidamente comprovado pelo consumidor, devendo nortear-se, na visão do mencionado Tribunal Superior, pelos seguintes parâmetros, dentre outros: “I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino”.

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