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Na coluna anterior do presente espaço, destinamos um artigo com a finalidade de analisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito das contratações temporárias efetuadas no âmbito do serviço público, com ênfase nos efeitos que resultam de tais contratações nas hipóteses em que elas se protraem no tempo.

Agora, ainda no âmbito da temática relativa ao serviço público, o presente artigo gravitará em torno de duas regras que disciplinam o serviço público, a saber: (i) contratações temporárias e os seus efeitos sobre os candidatos aprovados em concurso público; (ii) âmbito de incidência da investigação social em concursos públicos.

No que concerne ao item (i) supra, cabe observar que, não raras vezes, a administração pública, conquanto haja candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital, opta por contratar servidores temporários ou comissionados para o exercício de funções correlatas àquelas que integram o cargo público a ser ocupado por meio de concurso.

A questão que se coloca, a esse respeito, é a seguinte: a existência de contratações precárias (temporários ou comissionados) possui o condão de atribuir aos candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital, o direito líquido e certo à nomeação?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é negativa.

Sobre o tema, decidiu o STJ que “a contratação de servidores temporários ou o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, por si sós, não caracterizam preterição na convocação e na nomeação de candidatos advindos de concurso público, tampouco autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital”.

De outro lado, no que tange ao segundo tema objeto do presente artigo, cabe informar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento a respeito do âmbito de incidência da investigação social realizada em concursos públicos.

Apesar da precípua preocupação de candidatos em concursos públicos com a existência de condenações criminais para efeito de investigação social, o mencionado Tribunal Superior decidiu que o procedimento investigativo em questão não se limite a apurar a existência de infrações criminais. Para o STJ, “a investigação social em concursos públicos, além de servir à apuração de infrações criminais, presta-se a avaliar a idoneidade moral e lisura daqueles que desejam ingressar nos quadros da administração pública”.

As contratações de servidores e empregados públicos alicerçam-se na regra geral do concurso público, ou seja, o ingresso no serviço público deve decorrer de um processo isonômico que garanta à todos os candidatos igualdade de condições e cujo resultado final obedeça ao primado da meritocracia.

Ao lado da regra geral do concurso público, porém, situam-se as hipóteses relativas à contratação de servidores para o exercício de cargos comissionados e as chamadas “contratações temporárias”, as quais se destinam ao atendimento de necessidade transitória de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Na prática administrativa, porém, os gestores públicos, especialmente aqueles que comandam os municípios localizados nos rincões do Brasil, fecham os olhos para a obrigatoriedade do concurso público e contratam diretamente centenas de servidores públicos, rotulando tais vínculos funcionais de “contratações temporárias para o atendimento de excepcional interesse público”, tentando atribuir ares de legitimidade com base na invocação do artigo 37, IX, da Constituição Federal.

Tais contratações, acaso perdurem por lapso temporal acentuado (décadas, por exemplo), possuem o condão de tornarem-se estáveis?

Debruçando-se sobre a indagação em questão, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que tais contratações temporárias possuem caráter precário, razão pela qual não são passíveis de tornarem-se estável pelo decurso do tempo.

De igual modo, o referido Tribunal Superior decidiu que não se aplica à hipótese a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99, por se tratar de um caso concreto de inconstitucionalidade. Na visão do STJ, “não ocorre a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 em situações de evidente inconstitucionalidade, como é o caso de admissão de servidores sem concurso público”.

O presente texto gravita em torno da questão jurídica subjacente ao seguinte caso hipotético: determinado consumidor teve o seu nome indevidamente inserido nos cadastros de restrição ao crédito (SPC/SERASA); diante desse fato, moveu ação judicial em face da empresa que promoveu a referida negativação indevida, pleiteando o recebimento de indenização por danos morais e a exclusão do seu nome dos referidos cadastros; a ação judicial em questão foi julgada procedente, concedendo-se ordem judicial determinando à empresa a imediata retirada do nome do consumidor dos aludidos cadastros; a empresa, porém, descumpre o comando judicial e mantém o nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.

Diante do caso hipotético acima narrado, admite-se que o consumidor lesado ajuíze outra ação judicial com o objetivo de obter indenização em virtude do descumprimento da ordem judicial que havia determinado a retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito?

Foi sobre essa questão que recentemente se debruçou o Superior Tribunal de Justiça.

Para a mencionada Corte Superior, “é cabível o pedido de indenização por danos morais em razão de descumprimento de ordem judicial em demanda pretérita envolvendo as mesmas partes”.

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça admite o duplo recebimento de indenização, visto que cada montante indenizatório possui fundamento diverso: o primeiro decorre da negativação indevida e o segundo resulta do descumprimento da ordem judicial que havia determinado a exclusão do nome do consumidor dos referidos cadastros de restrição ao crédito.

No entender do STJ, o segundo montante pleiteado e recebido pelo consumidor “encontra   justificativa  no  princípio  da  efetividade  da  tutela jurisdicional  e na necessidade de se assegurar o pronto cumprimento das decisões judiciais cominatórias”, concluindo-se, assim, que os institutos possuem natureza jurídica e finalidades distintas, sendo possível a sua cumulação.

Processo de referência: REsp 1.689.074-RS

O tema concernente à (im)penhorabilidade passou por um processo de transformação com o advento do novo Código de Processo Civil e, mais recentemente, com o precedente do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a penhora de parte da remuneração do devedor nas hipóteses em que o montante constrito judicialmente não prejudique à sobrevivência do executado e de seus familiares.

Sobre o tema, o Código de Processo Civil preceitua, em seu artigo 833, § 2º, que os valores que excedam à 50 (cinquenta) salários mínimos mensais não se encontram protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

Por seu turno, ao disciplinar a proteção jurídica conferida ao bem de família, a Lei 8.009/90 estatui que, em regra, o imóvel residencial próprio do casal é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Porém, essa mesma legislação excepciona da regra da impenhorabilidade as obrigações decorrentes de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII).

Assim, o imóvel próprio dos fiadores em um contrato de locação, a despeito de constituir bem de família, pode ser penhorado para o cumprimento de obrigações decorrentes da fiança.

Considerando que o bem de família dos fiadores pode ser objeto de penhora para o cumprimento de obrigações oriundas da fiança, indaga-se: admite-se a penhora de vencimentos dos fiadores com a mesma finalidade?

Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta à referida indagação é negativa. É que, ao se debruçar sobre o tema em questão, o STJ decidiu no sentido da impenhorabilidade do “salário de dois fiadores com o objetivo de saldar dívida oriunda de cobrança de encargos locatícios”.

Para o STJ, não se admite a penhora dos vencimentos dos fiadores para fins de pagamento de obrigação resultante do contrato de fiança, tendo a referida Corte Superior, porém, ressaltado o seu posicionamento segundo o qual admite-se a penhora de salário/vencimentos na “hipótese de valores de grande monta, que, embora formalmente rotulados como de natureza alimentícia, sejam honorários profissionais de grande expressão econômica, por exemplo, manifestamente suficientes para adimplir a obrigação, sem causar prejuízo à manutenção do devedor e sua família, diante da situação concreta a ser avaliada caso a caso”.

Processo de referência: REsp 1701828

O judiciário nacional tem se debruçado sobre ações judiciais propostas por aposentados perante o Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), cujo objeto consiste na revisão do benefício previdenciário, sob o fundamento de que o cálculo da aposentadoria deve considerar as maiores contribuições vertidas antes de julho de 1994, e não apenas a média das maiores contribuições após a instituição do plano de real.

A circunstância de amparar o cálculo nas maiores contribuições vertidas pelo segurado antes de julho de 1994 motivou a denominação do aludido pedido de “revisão da vida toda”.

Recentemente, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro acolheu ação ajuizada por segurado de 59 anos, reajustando o seu benefício de R$ 2.103,64 para R$ 2.816,41. No caso sob apreciação da justiça fluminense, o segurado havia se aposentado em 2011 – aposentadoria com proventos proporcionais, ocasião em que só foram computadas as contribuições vertidas após julho de 1994.

Por outro lado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao se debruçar sobre o tema em disceptação, entendeu que “é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social”.

Além do reajuste do benefício previdenciário, impõe-se, ainda, o pagamento dos valores retroativos, sendo certo que o entendimento acima prestigia o esforço contributivo dos trabalhadores que verteram recursos à previdência social antes de julho de 1994.

Fonte: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008286-81.2012.4.04.7122/RS

O recebimento do adicional de insalubridade está relacionado, via de regra, ao exercício de atividades laborais que acarretem ao trabalho exposição à agentes que prejudicam, ainda que potencialmente, a sua saúde. Faz-se, assim, e como regra geral, uma análise correlacionada entre a função desempenhada pelo trabalhador e a exposição a agentes insalubres.

O que dizer, porém, de um trabalhador que exerça uma função administrativa que, por sua natureza, não seja prejudicial à saúde do trabalhador, mas cujo desempenho se dá por meio de contato com pessoas passíveis se serem portadoras de doenças contagiosas? Neste caso hipotético, a função – de natureza administrativa – por si só, não se afigura prejudicial ao trabalhador. Porém, o seu desempenho compreende o contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas.

De acordo com a orientação firmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em ação judicial na qual se discutia o pleito de percebimento de adicional de insalubridade e seus reflexos, formulados por uma oficial administrativa de hospital público, que mantinha contato com pacientes portadores de doenças contagiosas, essa circunstância é suficiente para se garantir ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional em questão.

Para o TRT da 2ª Região, o laudo produzido no processo concluiu que “as atividades exercidas pela trabalhadora são insalubres, em face do contato com agentes biológicos”, tendo assentado, ainda, tratar-se “de trabalho insalubre caracterizado pela avaliação qualitativa, sendo irrelevante o fato de a Reclamante não trabalhar em contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

O presente texto encontra-se na esteira dos efeitos que a crise econômica brasileira tem acarretado sobre a sociedade, especialmente no que diz respeito às consequências oriundas do inadimplemento de obrigações.

Com efeito, o pano de fundo do presente texto se traduz na seguinte situação hipotética: determinado devedor de um cheque vem a inadimplir o pagamento do débito materializado neste título de crédito; o credor do título, por sua vez, executa judicialmente o devedor e, no bojo do processo executivo, requer a penhora de imóvel do devedor que se encontra sob o regime de alienação fiduciária em garantia; considerando que o imóvel, em razão da alienação fiduciária, ainda não se encontra sob a propriedade plena do devedor, admite-se a pretendida penhora? Ou a impenhorabilidade do bem de família constitui circunstância a impedir a constrição judicial em questão?

Essa foi a matéria sobre a qual se debruçou recentemente o Superior Tribunal de Justiça.

No entender do aludido tribunal superior, “a proteção da impenhorabilidade também visa proteger a posse da família sobre o imóvel utilizado para a sua moradia, ainda que não tenha o título de propriedade”.

Conclui-se, assim, que, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a garantia da impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos do devedor sobre o imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, razão pela qual, no exemplo hipotético anteriormente narrado, não se admite a penhora pretendida pelo credor do cheque

Processo de referência: REsp 1.677.079-SP

As dificuldades financeiras enfrentadas pela maioria das pessoas que alcançam a aposentadoria no Brasil é fruto de diversos fatores, dentre os quais destacam-se os efeitos corrosivos da inflação e as disparidades verificadas na estrutura previdenciária nacional, especialmente a do regime geral de previdência social. Assim, não raras vezes constata-se a existência de aposentados que, a despeito do benefício previdenciário percebido, permanecem em exercício no mercado de trabalho.

Assim, após continuar trabalhando, conquanto aposentado, observou-se na prática a formulação de requerimentos administrativos, bem como ações judiciais, visando à revisão do benefício previdenciário com base no novo tempo de serviço prestado e na contribuição até então vertida aos cofres públicos, somando-se os períodos anteriores e posteriores à aposentadoria. Tal fenômeno ficou conhecido como “desaposentação” e foi rechaçado pelos tribunais nacionais.

Diversa situação se dá, porém, com a denominada “reaposentação”. Nesta, o aposentado renuncia a todo o tempo de serviço utilizado para a “primeira” aposentadoria, bem como ao salário percebido durante a aposentação. Simultaneamente, o aposentado formula um pedido de aposentadoria – baseado em um novo cálculo, o qual levará em consideração o período trabalhado e o valor da contribuição vertida após a “primeira” aposentadoria.

Na “reaposentação”, o aposentado deverá demonstrar contar com 65 anos de idade (se homem), e 60 anos de idade (se mulher), bem como a existência de contribuição por, pelo menos, 15 anos, contados da “primeira” aposentadoria.

O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre processo no qual “a pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação”.

Para o STJ, “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento (leia-se: “nova aposentadoria”).

Desse modo, a despeito da proibição da chamada “desaposentação”, é possível observar-se no âmbito do Poder Judiciário a existência de decisões que garantem aos aposentados o direito à “reaposentação”, sendo esta caracterizada pela renúncia à “primeira” aposentadoria, transmudando-a simultânea em uma “segunda” aposentadoria – calculada com base nos valores e tempo de contribuição existentes após à primeira aposentação.

Processo de referência: REsp 1334488/SC

A crise política e econômica que assola o Estado brasileiro possui multifacetadas consequências, dentre elas destaca-se o inadimplemento dos créditos tributários devidos às fazendas nacional, estadual ou municipal, as quais, diante desse cenário, precisam se valer do judiciário, por meio do ajuizamento das ações de execução fiscal, como forma de compelir o contribuinte ou responsável tributário ao pagamento do tributo devido.

Não raras vezes, porém, o poder judiciário não consegue localizar bens do devedor passíveis de penhora, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), o qual preceitua que o “Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.

Transcorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão processual, prevê o parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal que o juiz ordenará o arquivamento do processo, momento a partir do qual correrá o prazo de prescrição intercorrente.

Indaga-se, porém, se seria necessário, para fins de início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, o despacho judicial determinando o arquivamento do processo, ou se o mencionado prazo prescricional deveria começar a correr automaticamente após o prazo de suspensão processual (01 ano).

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça debruçou-se sobre o tema em questão, tendo assentado que, independentemente da existência de despacho determinando o arquivamento dos autos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”, cabendo destacar, ainda que o fato de a Fazenda Pública apresentar petição requerendo diligências executivas (a exemplo da busca por valores em conta corrente do executado) não tem o condão de interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.

Processo de referência: REsp 1.340.553-RS

Com as atenções voltadas à necessidade de garantir ao cidadão o mínimo necessário à sua sobrevivência, os diplomas processuais brasileiros estabeleceram regra segundo a qual determinados bens que integram o patrimônio do devedor não podem ser alcançados por penhora (os assim chamados “bens impenhoráveis”)

Nesse contexto, prevê o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e remunerações do devedor, excetuando-se, porém, a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia e os valores que superem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, § 2º).

Figure-se, porém, a seguinte situação concreta: determinado devedor possui uma dívida de R$ 1.000,00 (um mil reais) e percebe mensalmente R$ 30.000,00 (trinta mil reais).  Considerando que a remuneração do devedor não supera 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, afigura-se possível a penhora do crédito de R$ 1.000,00 (um mil reais)? Uma interpretação literal do disposto no artigo 833, IV e § 2º, do CPC, sugere uma resposta negativa.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, decidiu que a impenhorabilidade do salário do devedor deve ser afastada (ainda que excepcionalmente) quando a constrição judicial não comprometer a dignidade do devedor e de sua família. Para o STJ, “a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família

Andou bem o Superior Tribunal de Justiça ao assentar o referido entendimento, visto que o sistema jurídico deve ser interpretado teleologicamente, de modo a se depreender a finalidade para a qual as normas foram criadas, sendo certo, nesse contexto, que a (im)penhorabilidade de salários e remunerações deve nortear-se pela ideia subjacente de preservação da dignidade do devedor, e não por parâmetros matemáticos absolutos que não possam ser objeto de valoração em cada caso concreto.

Processo de referência: EREsp 1.582.475-MG

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