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De acordo com dados da Federação Nacional das Associações dos Revendedores de Veículos Automotores (Fenauto), o mercado de veículos usados cresceu 1,4% no primeiro trimestre de 2018.

É inegável que milhares de compras e vendas de carros usados são efetivadas em todo o território nacional, sejam as vendas entre particulares, sejam as operações realizadas perante as empresas que comercializam veículos seminovos.

Sob a perspectiva de uma maior proteção jurídica, como deve proceder o vendedor ao efetuar a venda do seu veículo usado? Para os fins do presente artigo, pode-se afirmar que a principal medida a ser adotada consiste na imediata comunicação da venda ao órgão de trânsito local.

A medida em questão (comunicação da venda ao órgão de trânsito local) tem o condão de impedir que o vendedor seja responsabilizado por infrações cometidas pelo comprador, nos termos do disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O que fazer, porém, se o vendedor esquecer de adotar a medida em questão e o comprador praticar infrações antes da efetiva comunicação da operação (compra e venda) ao órgão de trânsito local?

A prevalecer o disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, o vendedor será responsável, solidariamente com o comprador, pelas penalidades impostas até a data da comunicação da operação ao órgão de trânsito local.

Assim não pensa, porém, o Superior Tribunal de Justiça.

Em recente decisão, reproduzida no sistema eletrônico de “Jurisprudência em Teses” deste tribunal superior, restou assentado que a regra do art. 134 do CTB será relativizada “quando ficar comprovada que a efetiva transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos geradores das infrações de trânsito, mesmo que não tenha havido comunicação da tradição ao órgão competente”.

Assim, comprovando o vendedor que a transferência da propriedade do veículo ocorreu antes dos fatos que geraram as penalidades, ainda que não tenha havido a comunicação da venda do veículo perante o órgão de trânsito local, tais penalidades serão imputadas exclusivamente ao comprador.

O Código Civil de 2002, como decorrência da preocupação do legislador com o valor fundamental da dignidade da pessoa humana, protege o cônjuge sobrevivente (em caso de falecimento do seu consorte) por meio de determinados institutos jurídicos.

Dentre os mencionados institutos jurídicos protetivos ao cônjuge sobrevivente figura o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, que assim dispõe: “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.

Em outras palavras, se o cônjuge falecido possuía apenas um imóvel, que era destinado à residência da família (ainda que possuísse outros bens móveis a serem objeto de inventário), o cônjuge sobrevivente é titular do direito real de habitação sobre o imóvel em questão.

Assim, em razão do direito real de habitação, o cônjuge sobrevivente poderá residir do imóvel durante toda a sua vida, não podendo, porém, alugá-lo ou emprestá-lo a terceiros, devendo utilizar o imóvel em questão exclusivamente para ocupa-lo com a sua família, nos termos do art. 1.414 do Código Civil.

Discute-se, porém, se o cônjuge sobrevivente, que já possua em seu patrimônio pessoal outros bens imóveis, também faria jus ao direito real de habitação em caso de falecimento do seu consorte.

O tema em questão aportou no Superior Tribunal de Justiça, tendo este órgão superior da justiça decidido que o direito real de habitação “não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente.”

De acordo com a orientação do STJ, o Código Civil objetivou garantir que o cônjuge sobrevivente permaneça residindo no mesmo imóvel familiar, no qual residia com o consorte falecido, em razão do vínculo afetivo que mantém com o imóvel em questão, em nada se relacionando que a existência (ou inexistência) de outros imóveis no patrimônio do cônjuge sobrevivente.

Processo de referência: REsp 1.582.178-RJ.

A crise econômica que atinge o Brasil culminou com efeitos negativos em diversos setores do mercado, dentre os quais destaca-se um aumento substancial do número de consumidores inadimplentes.

Para recuperar o crédito inadimplido, os fornecedores de bens e serviços se valem dos instrumentos de cobranças previstos na legislação, a exemplo das ações de cobrança, ações de execução e, no âmbito extrajudicial, a inclusão do nome do consumidor inadimplente nos cadastros de restrição ao crédito (os denominados “cadastros de negativação”, tais como o SPC e o SERASA).

A respeito do tema, o Código de Defesa do Consumidor estatui que os cadastros de restrição ao crédito devem ser objetivos, claros e verdadeiros, “não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos” (art. 43, § 1º, do CDC).

Como se vê, a negativação de um dado consumidor, por um certo débito não adimplido, não poderá perdurar por prazo superior a 5 anos.

A dúvida que se põe, a esse respeito, é a seguinte: qual é o marco inicial de contagem do prazo de 5 anos? O prazo em questão deve ser contado a partir da negativação ou a partir do vencimento da dívida que gerou a inclusão do nome do devedor no “cadastro de negativação”?

Debruçando-se sobre a referida indagação, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento segundo o qual “o termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida”.

Assim, para o STJ, o prazo de 5 anos, durante o qual o nome do devedor poderá estar inscrito em cadastro de restrição ao crédito, conta-se a partir do dia seguinte ao vencimento da dívida (fato gerador da negativação).

Processo: REsp 1.630.889-DF

Ao disciplinar os prazos prescricionais, o Código Civil brasileiro preceitua, em seu artigo 206, § 3º, V, que a pretensão de reparação civil prescreve em 03 (três) anos. A base normativa em questão foi utilizada para sustentar, durante muito tempo, que a pretensão oriunda de descumprimento contratual (responsabilidade contratual) possuiria prazo prescricional de 03 (três) anos.

De outro lado, porém, corrente doutrinária e jurisprudencial inclinava-se no sentido de afirmar que o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, não se aplicaria à pretensão lastreada em responsabilidade contratual, devendo-se aplicar na espécie o prazo prescricional de 10 (dez) anos insculpido no art. 205 do mesmo diploma legal (prescrição decenal).

A celeuma em questão aportou recentemente no Superior Tribunal de Justiça.

Ao se debruçar sobre a matéria em questão, o STJ realizou distinção entre os prazos prescricionais a serem aplicados para as pretensões decorrentes de responsabilidade contratual (por descumprimento de um contrato) e responsabilidade extracontratual (sendo esta última configurada nas hipóteses em que não haja relação contratual entre as partes).

Fixada a referida distinção de regimes jurídicos, o Superior Tribunal de Justiça, considerando que, nos casos de responsabilidade contratual há uma relação prévia entre as partes, em cujo curso existe uma predisposição em evitar o ajuizamento de ações judiciais em face de descumprimento de determinadas cláusulas do contrato (a fim de evitar a ruptura da relação já estabelecida), concluiu que o prazo prescricional a ser aplicado para as pretensões fundadas em descumprimento de contrato é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.

Para o STJ, uma vez verificado o descumprimento contratual por uma das partes, a parte prejudicada “poderá exigir tanto a execução específica como o pagamento por perdas e danos, pelo prazo de dez anos. Da mesma forma, diante do inadimplemento definitivo, o credor poderá exigir a execução pelo equivalente ou a resolução contratual e, em ambos os casos, o pagamento de indenização que lhe for devida, igualmente pelo prazo de dez anos. Por observância à lógica e à coerência, portanto, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados”.

Processos de referência: EREsp 1.280.825-RJ e EREsp 1.280.825-RJ.

O artigo 37, XVI, da Constituição Federal, estabeleceu como regra a proibição de acumulação remunerada de cargos públicos, excepcionando, porém, respeitada a compatibilidade de horários, os seguintes casos: (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada.

Observa-se que, à luz do texto expresso da Constituição Federal, inexiste qualquer limite de carga horária a ser desempenhada pelos servidores que exerçam de forma remunerada mais de um cargo público, exigindo o Texto Maior apenas que o servidor enquadre-se em um dos três casos anteriormente referidos.

Sucede que o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que o servidor público deve gozar de boas condições físicas e mentais, entendeu legítimo o requisito previsto em norma infraconstitucional segundo o qual os profissionais da área de saúde que a acumulam mais de um cargo público não podem exercer jornada de trabalho superior a 60 horas semanais.

O Supremo Tribunal Federal, porém, partindo do pressuposto de que a Constituição Federal não estabelece a aludida limitação de carga horaria, manteve posicionamento no sentido de que a acumulação de cargos por profissionais de saúde não se sujeita ao limite de 60 horas semanais

Diante da orientação preconizada pelo Supremo Tribunal Federal – intérprete último da Constituição Federal, o Superior Tribunal decidiu que “a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais”.

Com a adequação da jurisprudência do STJ à orientação do Supremo Tribunal Federal, fica superada a divergência anteriormente verificada entre os tribunais superiores, sendo certo, desse modo, que o acúmulo de cargos públicos não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Processo de referência: REsp 1.746.784-PE.

A locação de bens imóveis, para além do seu papel econômico no âmbito das locações comerciais, constitui um importante mecanismo que viabiliza à sociedade o acesso à moradia, constituindo fato público e notório que grande parte da população utiliza-se das locações residenciais para o estabelecimento de moradia.

Nesse contexto, a Lei 8.245/1991 disciplina as locações de imóveis urbanos e, com esse desiderato, estabelece o regramento de aspectos fundamentais deste instituto jurídico, a exemplo dos prazos de locação, valores e reajustes de alugueis, renovação contratual, dentre outros.

Digno de destaque é o regramento contido artigo 8º do diploma legal em questão, segundo o qual “se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel”.

O dispositivo reproduzido consubstancia um importante mecanismo de proteção ao locatário, permitindo-lhe fazer valer o contrato de locação, na hipótese de venda do imóvel locado, em face do respectivo comprador.

Para tanto, exige a lei o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) o contrato de locação deve ser por prazo determinado; (ii) o contrato de locação deve conter cláusula que estabelece a manutenção de sua vigência em caso de venda do imóvel; (iii) o contrato de locação deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis (junto à matrícula do imóvel).

Figure-se, hipoteticamente, que o primeiro e o segundo requisitos estejam preenchidos, não estando, porém, o contrato averbado junto à matrícula do imóvel, mas sendo certo que o adquirente possui ciência da existência do contrato de locação. Tendo por base essa situação hipotética, poderá o locatário fazer valer o contrato de locação em face do comprador do imóvel? Para o STJ, a resposta é negativa.

De acordo com a orientação do STJ, “a averbação do contrato com cláusula de vigência no registro de imóveis é imprescindível para que a locação possa ser oposta ao adquirente”.

Como se vê, deve o locatário providenciar a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel, sob pena de não poder fazer valer o contrato em face do comprador do imóvel locado.

Processo de referência: REsp 1.669.612-RJ.

O presente texto possui por base a seguinte situação frequentemente verificada no dia-a-dia da sociedade: determinado paciente, usuário de plano de assistência à saúde, requer ao plano de saúde a cobertura para um tratamento prescrito pelo seu médico assistente, recebendo resposta negativa sob o fundamento de que a utilização do tratamento encontra-se em dissonância com a indicações prescritas na bula do medicamento ou no manual registrado na ANVISA.

Trata-se do chamado “uso off label”, ou seja, o uso do medicamento ou tratamento de forma diversa ao que consta na bula do medicamento.

Afigura-se legítima a negativa levada a efeito pela operadora de plano de saúde, visto que o tratamento está sendo ministrado em contrariedade ao previsto na bula do medicamento? Essa foi a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.

Para o Superior Tribunal de Justiça, “a operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico, sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label)”.

A referida orientação perfilha a esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual incumbe ao médico assistente definir o melhor tratamento para a enfermidade do paciente, não cabendo à operadora de plano de saúde imiscuir-se na escolha da terapia a ser adotada.

Em arremate, concluiu o Superior Tribunal de Justiça, a esse respeito, que “a ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei n. 9.656/98, constitui ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada”.

Processo de referência: REsp 1.721.705-SP.

A evolução da teoria contratual, lastreada em seus primórdios no primado do liberalismo econômico e fundada no princípio do pacta sunt servanda, alcançou hodiernamente a incorporação de valores sociais aos preceitos que disciplinam os contratos, podendo-se falar em uma verdadeira teoria social dos contratos, cujos maiores expoentes são os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

De acordo com o princípio da boa-fé objetiva, os deveres contratuais não se limitam apenas ao que está previsto nas cláusulas do contrato escrito, estando as partes contratantes vinculadas à observância de deveres laterais – oriundos da boa-fé objetiva, os quais obrigam as partes ainda que não estejam previstos expressamente no instrumento assinado.

Dentre os deveres laterais oriundos da boa-fé objetiva, sobreleva destacar, para os fins do presente texto, o dever de informação, ao qual encontram-se vinculados todos os sujeitos contratuais, independentemente da existência de cláusula contratual expressa a esse respeito.

No âmbito dos contratos firmados nas relações de consumo, prevê o Código de Defesa do Consumidor que a informação clara e adequada a respeito dos produtos e serviços constitui um direito do consumidor (art. 6º, III, do CDC).

O dever de informação é ainda mais potencializado no contexto das relações médicas, devendo o profissional médico prestar todas as informações necessárias para que o paciente tenha condições de prestar o seu consentimento quanto ao tratamento a ser adotado. O direito do paciente a ser suficientemente informado, para que possa prestar o seu consentimento ao tratamento indicado, constitui uma decorrência necessária do direito à autodeterminação dos indivíduos.

Essa foi a orientação do STJ, ao decidir que “a inobservância do dever de informar e de obter o consentimento informado do paciente viola o direito à autodeterminação e caracteriza responsabilidade extracontratual”.

Assim, não tendo o profissional médico observado o dever de informação relativamente ao tratamento preconizado, caberá na espécie a sua responsabilização pelos danos experimentados pelo consumidor-paciente.

De acordo com a referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, “pelos critérios tradicionais dos regimes de responsabilidade civil, a violação dos deveres informativos dos médicos seria caracterizada como responsabilidade extracontratual”.

Processo de referência: REsp 1.540.580-DF

Figure-se, exemplificativamente, a seguinte situação hipotética: determinado condomínio predial, diante da sua má conservação (queda de parte da faixada, por exemplo), causa danos a um terceiro. A vítima aciona a justiça e, ao esbarrar na realidade de que o condomínio não possui patrimônio próprio para suportar o débito, requer a penhora de uma unidade autônoma, localizada no mesmo condomínio e pertencente a determinado condômino. 

Indaga-se: poderá o Judiciário determinar a penhora da unidade autônoma do condômino para garantir o pagamento do débito decorrente de condenação judicial imposta ao condomínio? Para o Superior Tribunal de Justiça, a resposta é positiva.

Ao se debruçar sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente patrimônio próprio do condomínio, para responder por dívida oriunda de danos a terceiros”.

A referida decisão decorre basicamente da natureza específica das obrigações condominiais, as quais são qualificadas como obrigações proter rem, ou seja, um vínculo obrigacional que liga-se intrinsecamente à determinado bem, responsabilizando o seu respectivo proprietário.

No entender da aludida Corte Superior, “as despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel”. 

Finalmente, importa ressaltar que a penhora em questão será realizada ainda que a unidade autônoma do condômino constitua “bem de família”, visto que, a teor do que dispõe a Lei 8.009/90, o bem de família responde pelas despesas de condomínio.

Processo de referência: REsp 1.473.484-RS

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