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Ao disciplinar as relações individuais e coletivas de trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) especifica, em seu artigo 2º, que se considera empregador a empresa que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, acrescentando, em seu artigo 3º, que se considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

À luz da disciplina estabelecida conjuntamente pelos artigos 2º e 3º da CLT, afirma-se que a relação de emprego caracteriza-se quando presentes os seus requisitos essenciais, dentre os quais destaca-se, para os fins do presente texto, a subordinação do trabalhadorfrente ao empregador.

Em outras palavras, pode-se afirmar que os trabalhadores que exercem as suas funções de forma autônoma (não subordinada) não encontram-se abrangidos por uma relação de emprego, razão pela qual não faz jus à disciplina protetiva estabelecida pela CLT.

Diante dos traços conceituais estabelecidos nas linhas anteriores, indaga-se: há relação de emprego entre as empresas detentoras de aplicativos de intermediação de transporte particular (a exemplo da Uber) e os motoristas que prestam serviço no âmbito dos mencionados aplicativos?

Essa foi a questão submetida à apreciação da Justiça do Trabalho do Estado de São Paulo.

Ao se debruçar sobre a mencionada questão, o tribunal paulistano decidiu no sentido da inexistênciade relação de emprego entre o motorista e a empresa detentora de aplicativo de intermediação de transporte particular (a Cabify, concorrente da Uber no mercado paulistano).

Para a juíza do Trabalho Christina de Almeida Pedreira, da 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, os motoristas de tais aplicativos não prestam o serviço de transporte de forma subordinada à empresa detentora do aplicativo, caracterizando, portanto, a “natureza autônoma da sua prestação de serviço” como motorista. 

Acreditamos que andou bem a referida juíza trabalhista, visto que o papel das empresas detentoras dos mencionados aplicativos limita-se à intermediação entre o usuário do serviço e o respectivo prestador (motorista), unindo essas duas pontas do mercado de transporte particular, razão pela qual inexiste a subordinação necessária à caracterização da relação de emprego.

Processo de referência: 1002011-63.2017.5.02.0048.

Via de regra, por força do princípio da responsabilidade patrimonial, o devedor responde por suas dívidas com o seu patrimônio atual e futuro, não sendo possível, ao Estado-juiz, valer-se de mecanismos que acarretem danos pessoais ao executado (com a ressalva da execução da obrigação de pagar alimentos, cujo inadimplemento enseja a possibilidade de prisão civil do devedor).

Assim, no âmbito do princípio da responsabilidade patrimonial, nem todos os bens do devedor podem ser utilizados para satisfazer o crédito do exequente, porquanto a legislação qualifique determinados bens de impenhoráveis, afastando a possibilidade que sejam alcançados pelas medidas executivas.

Nessa esteira, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelecer ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

A questão que se coloca é a seguinte: e se determinado devedor movimentar a sua conta-poupança com certa frequência, assemelhando-a a uma “conta corrente disfarçada de poupança”, tais valores serão impenhoráveis?

Para a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, “a impenhorabilidade até 40 salários mínimos alcança a poupança, ainda que movimentada, de forma a que se preserve atendimento das necessidades mínimas de sustento próprio do devedor e de seus dependentes”.

Entendemos tratar-se de precedente a ser aplicado com bastante cuidado, visto que, no caso concreto, poder-se-á restar demonstrado que o devedor está se utilizando de uma conta-poupança, imbuído de má-fé, com o único propósito de escapar ao pagamento de suas dívidas, circunstância que, em nosso entender, viabiliza a penhora dos valores constantes na “conta-poupança”.

Até o advento da reforma trabalhista operada por meio da Lei 13.467/2017, vigorava no Brasil a obrigatoriedade da contribuição sindical, com base na qual os empregadores descontavam um dia de trabalho dos empregados para financiar os sindicatos.

Sucede que, com o advento da Lei 13.467/2017, a referida contribuição sindical passou a ser facultativa, razão pela qual o segmento dos sindicatos passou a defender a inconstitucionalidade da mencionada alteração, defendo, por conseguinte, a necessidade de retorno da contribuição sindical obrigatória, a qual representava parte substancial das fontes de custeio dos sindicatos.

No dia 29/06, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão relativa à (in)constitucionalidade da alteração levada a efeito por meio da reforma trabalhista. Em outras palavras, a Corte Suprema enfrentou a seguinte questão: a reforma trabalhista, ao tornar facultativa a referida contribuição sindical, é constitucional?

Ao enfrentar o tema em questão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a extinção da contribuição sindical obrigatória – resultado da reforma trabalhista – é constitucional.

Para o Ministro Luiz Fux, que conduziu a corrente majoritária na Corte, “não é possível tomar capital para financiar sindicato sem o consentimento do empregado”.

Eis, portanto, a primeira vitória da Reforma Trabalhista no âmbito da Suprema Corte brasileira.

Processo de referência: ADI 5.794.

A Lei 8.429/1992, ao disciplinar os aspectos relacionados à improbidade administrativa, apresenta uma tipologia dessa categoria jurídica, segregando-a entre os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública, e, mais recentemente (desde 2016), atos de improbidade decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.

Ao interpretar a mencionada legislação, os tribunais brasileiros têm delineado os requisitos necessários à configuração da improbidade administrativa.

Nessa linha, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu que a configuração de improbidade administrativa depende da demonstração de requisitos objetivo e subjetivo.

Para os fins do presente artigo, sobreleva destacar a necessidade de demonstração de um requisito subjetivo para a configuração da improbidade administrativa, é dizer, a intenção (dolo) do agente em malferir o ordenamento administrativo.

Para a 4ª Turma do TRF 1ª Região, ao se debruçar sobre caso no qual um servidor havia sido” condenado em primeira instância pela compra de combustíveis de origem estrangeira para abastecer os veículos e equipamentos do órgão sem a observância dos procedimentos legais”, não restou demonstrado o elemento subjetivo (dolo do agente em descumprir os preceitos legais).

Além disso, entendeu o TRF da 1ª Região que não restou comprovado o prejuízo ao erário, visto que “pelo seu custo, na ordem de R$ 4.770,00, não pode ser considerado como dano ao erário”.

Tem-se como necessário, assim, para a configuração da improbidade administrativa, a presença cumulativa de requisitos de ordem objetiva e subjetiva.

Processo de referência: 0001012-69.2009.4.01.3201/AM

O presente artigo versa sobre a plausibilidade jurídica de uma medida judicial tendente à obter a incorporação, por servidor inativo do Poder Judiciário federal, da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS).

Ao analisar o tema em questão, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que “sendo a GAS paga não em função do desempenho do labor sob determinadas condições, mas em consideração à natureza especial do trabalho do servidor (função de segurança) se observa que se trata de adicional de função, tal como a gratificação por titulação no âmbito do magistério, de maneira que, integrando as vantagens do cargo efetivo, inserem-se forçosamente na província da integralidade dos proventos frente ao valor da remuneração do cargo efetivo, a que se reporta o art. 6º da EC 41/2003 e art. 3º da EC 47/2005”.

Diante deste contexto, entendemos ser viável aos servidores públicos aposentados, que tenham direito a integralidade e paridade de vencimentos e que recebiam a GAS enquanto estavam em atividade, ingressar com ação judicial requerendo a reimplantação da Gratificação de Atividade de Segurança aos seus proventos.

É de se destacar, porém, a existência de entendimento contrário no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual vem entendendo que a mencionada gratificação apenas deve ser percebida por servidores em atividade.

Diante do acima exposto, entendemos viável o manejo de ação judicial visando à incorporação, por servidor inativo do Poder Judiciário federal, da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS), devendo o mencionado processo tramitar no âmbito do Juizado Especial Federal, visto que os entendimentos dos juízes federais e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região agasalham a pretensão dos servidores.

A Constituição Federal apresenta em seu bojo diversos preceitos que garantem ao cidadão direitos econômicos, sociais e culturais. Um exemplo do que acaba de ser afirmado é o teor do art. 7º da Constituição Federal, o qual garante aos trabalhadores urbanos e rurais uma série de direitos, dentre os quais destaca-se o direito ao salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

Em uma espécie de densificação da mencionada norma constitucional, o Brasil, em 1992, internalizou, por meio do Decreto 591/1992, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC). O referido Pacto objetiva estabelecer, sob a forma de direitos, as condições sociais, econômicas e culturais para a vida digna do ser humano.

Em cumprimento ao disposto no artigo 7º do referido Pacto, os Países signatários reconhecem o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis, que assegurem especialmente uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores, um salário equitativo e um a remuneração igual por um trabalho de igual valor, sem qualquer distinção; uma existência decente para eles e suas famílias, bem como a segurança e a higiene no trabalho.

Observa-se, no plano das normas jurídicas, a existência de preceitos obrigatórios que impõem ao Estado e aos empregados o dever de garantir um labor com remuneração digna (apta a atender às mais variadas necessidades dos trabalhadores), aliada a condições de trabalho seguras e higiênicas que respeitem a salubridade na qualidade de vida no ambiente do trabalho. 

À luz do acima exposto, constata-se facilmente que os males sociais relacionados aos direitos dos trabalhadores decorrem, em verdade, de uma crise de efetividade das normas jurídicas, tanto as de ordem constitucional quanto as de natureza infraconstitucional, impondo-se, por consequência, a adoção de políticas e medidas tendentes à tornar real, na vida dos trabalhadores, os preceitos contidos no plano das normas jurídicas.

A obrigação de prestar alimentos – popularmente conhecidos como “pensão alimentícia – representa o dever, atribuído a determinado sujeito (denominado alimentante), de entregar a outrem (denominado alimentando ou alimentado) os recursos necessários à sua digna sobrevivência.

Constituída uma obrigação alimentar, dúvidas há, no entanto, a respeito do lapso temporal em que subsiste o referido encargo, seja ele estabelecido entre pais e filhos, entre ex-cônjuges ou entre outros familiares.

O tema tem recebido a atenção do Superior Tribunal de Justiça, o qual na condição de uniformizador do entendimento judicial em torno do direito infraconstitucional, definiu os seguintes parâmetros para fins de término do dever de pagar alimentos:

  1. Pensão alimentícia devida por pai em favor de filho estudante: a obrigação alimentar deve perdurar até o momento em que o alimentado concluir curso de graduação, circunstância que, no entender do Superior Tribunal de Justiça, “permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento”.
  1. Pensão alimentícia estabelecida entre ex-cônjuges: ao estabelecer que a pensão alimentícia, neste caso, possui caráter excepcional, a obrigação alimentar constituída entre ex-cônjuges deve possuir prazo determinado, ressalvados apenas os casos em que o cônjuge beneficiado não possua condições de se inserir no mercado de trabalho. Para o STJ, “não se deve fomentar a ociosidade ou estimular o parasitismo nas relações entre ex-cônjuges, principalmente quando, no tempo da separação, há plena possibilidade de que a beneficiária dos alimentos assuma, em algum momento, a responsabilidade sobre seu destino, evitando o prolongamento indefinido da situação de dependência econômica de quem já deixou de fazer parte de sua vida”.

Como se vê, a obrigação alimentar não pode ser encarada como uma espécie de aposentadoria ou “pensão previdenciária”, devendo ser mantida apenas quando presentes os seus pressupostos legais, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa em favor do respectivo beneficiário.

Fonte: www.stj.jus.br

O Código de Defesa do Consumidor, seguindo a orientação constitucional que impõe a concessão de proteções jurídicas ao sujeito vulnerável das relações de consumo, estabeleceu que o consumidor possui o denominado direito de arrependimento.

Em conformidade com o disposto no artigo 49 do CDC, “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

Assim, sempre que a aquisição de produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, possui o consumidor o direito de arrepender-se da contratação.

Sucede que, nos dias atuais, a comunicação social – e os atos jurídicos dela decorrentes – tem se desenvolvido por diversos meios digitais, especialmente através do aplicativo WhatsApp, ferramenta de permite o envio e recebimento simultâneo de mensagens de texto, fotográficas e audiovisuais.

Considerando que os consumidores podem adquirir produtos e serviços por meio dessa ferramenta digital, fora do estabelecimento comercial, indaga-se: aplica-se o referido direito de arrependimento às contratações, por consumidores, via WhatsApp?

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com o qual concordamos plenamente, entende que sim.

Ao julgar caso no qual um consumidor pretendia cancelar um contrato de renegociação de dívida contraído por meio do WhatsApp, o Tribunal mineiro entendeu que, ao adquirir o serviço/produto por meio do mencionado aplicativo, fora do estabelecimento comercial, o consumidor possui o direito de arrepender-se da contratação, nos termos do artigo 49 do CDC. Para o TJ de Minas Gerais, é justo que o fornecedor suporte os encargos de um arrependimento contratual, em venda fora do estabelecimento comercial, pois isso é decorrência lógica do desfazimento do negócio”.

Processo de referência: Apelação Cível 1.0000.16.052870-9/003

A doutrina conceitua a obrigação propter rem (própria da coisa, em uma tradução livre) como aquela atribuída ao proprietário (ou possuidor) de determinado bem justamente por essa condição (proprietário ou possuidor). Trata-se, em outras palavras, de uma obrigação que “acompanha” o bem e, por essa razão, é imputada àquele que seja o seu proprietário (ou possuidor). Um exemplo de obrigação propter rem sempre lembrado é a despesa de condomínio edilício.

No âmbito dos condomínios edilícios, as despesas condominiais são atribuídas aos proprietários as unidades imobiliárias (apartamentos ou casas de condomínios horizontais), observando-se as frações ideais das suas propriedades.

Assim, tendo determinada unidade imobiliária um débito condominial, o respectivo proprietário assumirá a condição de devedor/obrigado, independentemente da data em que tenha assumido a propriedade. Em outras palavras, ainda que determinado sujeito tenha assumido a propriedade em momento posterior ao surgimento do débito condominial, assumirá ele, em razão da sua condição de proprietário, a dívida condominial pretérita, em virtude da natureza propter rem desta obrigação.

Diante desse contexto, a seguinte situação concreta foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça: tendo o condomínio assumido a condição de devedor perante terceiro (no caso concreto, tratava-se de indenização em virtude de uma pessoa haver sido atingida por parte do revestimento da fachada do condomínio), poderão os apartamentos responderem pelo débito condominial?

Para o Superior Tribunal de Justiça “a natureza da obrigação propter rem das dívidas condominiais pode justificar o redirecionamento de uma execução contra o condomínio para os proprietários das unidades, mesmo no caso de o imóvel ter sido adquirido em momento posterior à sentença que reconheceu o débito”.

Como se vê, a natureza peculiar dos débitos condominiais (propter rem) autoriza a responsabilização dos proprietários das unidades imobiliárias (apartamentos), ainda que se trate de bem de família.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Processo de referência: REsp 1473484

Sabe-se que a categoria dos servidores públicos estatutários submete-se a um regime jurídico disciplinar previsto em lei. Assim, na hipótese de prática de ato irregular por servidor público, a autoridade competente deverá instaurar processo administrativo disciplinar (PAD) visando promover a sua apuração, sendo assegurado ao servidor o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.

Dúvidas há, porém, a respeito dos efeitos resultantes de um processo administrativo disciplinar em curso, especialmente no que diz respeito às possíveis repercussões negativas para o servidor acusado da prática de irregularidade funcional.

Um efeito peculiar de um processo administrativo em curso foi levado ao conhecimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a saber: poderia um servidor público que responde a processo administrativo disciplinar ser impedido de se aposentar voluntariamente?

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a resposta é negativa.

No entender do TRF da 4ª Região, “o fato de um servidor responder a processo administrativo disciplinar não impede que se aposente de forma voluntária, pois o benefício não prejudica o andamento do PAD nem ao poder público”.

Como se vê, o processo administrativo disciplinar em curso não pode prejudicar a esfera jurídica do servidor, em especial no que concerne à obtenção de aposentadoria, seja porque a apuração administrativa poderá transcorrer regularmente, seja porque vigora, também na seara funcional, o princípio da presunção de inocência (a despeito deste último argumento não haver sido suscitado no mencionado precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Fonte: CONJUR

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