Aspectos da fiança prestada em contrato de locação
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO presente texto origina-se da seguinte situação hipotética, bastante frequente na realidade social: determinada pessoa assina um contrato de locação de imóvel na condição de locatária, juntamente com outra pessoa, a qual firma o mencionado contrato na condição de fiador. Ultrapassado o prazo originário, a locação é renovada sem o consentimento expresso do fiador.
À luz da situação exposta, indaga-se: não tendo o locatário efetuado o pagamento do valor devido a título de aluguel, poderá o locador efetuar a respectiva cobrança em desfavor do fiador?
Essa foi a questão submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar um processo no qual se discutiu a questão versada no presente texto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "a responsabilidade dos fiadores se resume aos termos do pactuado no ajuste original, com o qual expressamente consentiram”, razão pela qual não pode ser compelido a responder por obrigações oriundas de aditamentos aos quais não tenha anuído expressamente.
É importante destacar, ainda no que concerne à fianças prestadas em contratos de locação, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:
- É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação (Súmula n. 549/STJ).
- A fiança prestada por pessoa casada sem autorização do seucônjuge é ineficaz(Súmula n. 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado.
- A fiança prestada por fiador que conviva em união estável, sem a autorização do outro companheiro, é válida.
A nomeação e posse em cargo público e a (in)dispensabilidade do trânsito em julgado
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO sistema processual brasileiro é marcado pela existência de diversas normas que estabelecem privilégios em favor da Fazenda Pública (compreendendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e as suas respectivas autarquias e fundações).
Dentre os mencionados privilégios, a Lei nº 9.494/97 estatui que a “asentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado"(art. 2º-B - sem grifos no original).
Assim, a partir de uma leitura inicial do referido dispositivo legal, poder-se-ia chegar a conclusão de que a nomeação e posse de um candidato aprovado em concurso público, que tenha necessitado ingressar em juízo para obter o provimento do cargo para o qual foi aprovado, dependeria do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Assim não é, porém.
É que, ao enfrentar o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "avedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não incide na hipótese de nomeação e de posse em razão de aprovação em concurso público”.
Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça afastou dúvidas a respeito da possibilidade de provimento de cargo em razão de aprovação em concurso público, independentemente do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
A incapacidade laboral exigida para a percepção de auxílio-doença
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaOs ordenamentos constitucional e infraconstitucional do sistema previdenciário contemplam uma série de benefícios a serem usufruídos pelos contribuintes mediante o preenchimento dos pressupostos previstos em lei.
Dentre os principais benefícios previdenciários, sobressaem em relevância a aposentadoria, a pensão por morte e o auxílio-doença, este último para as hipóteses em que o trabalhador permaneça incapaz para o exercício de suas funções laborais.
Indaga-se, porém, se a percepção do auxílio-doença exige a incapacidade completa do trabalhador (ou seja, incapacidade para todo e qualquer trabalho) ou se seria suficiente a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual.
Ao enfrentar a questão levantada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito ao recebimento do auxílio-doença exige a incapacidade para o exercício da atividade laboral habitual, não sendo necessária, portanto, a incapacidade para todo e qualquer trabalho.
No entender do STJ, "o que deve ser avaliado em perícia é a capacidade do segurado para exercer a sua função habitual, a análise deve se restringir a verificar se a doença ou lesão compromete (ou não) sua aptidão para desenvolver suas atividades laborais habituais”.
Em conclusão, o STJ firmou orientação no sentido de que a incapacidade completa (para todo e qualquer trabalho) é exigida apenas para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez.
Processo de referência: REsp 1.474.476-SP
Pensão alimentícia: fixação e (im)possibilidade de compensação
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaAo disciplinar o direito à percepção de pensão alimentícia, o Código Civil preceitua que o encargo alimentar pode ser cumprido mediante pagamento de montante em dinheiro (a tradicional “pensão alimentícia”) ou por intermédio do pagamento das despesas necessárias à sobrevivência do titular do direito aos alimentos, a exemplo das despesas com moradia, saúde e educação (assim denominados os alimentos in natura).
As linhas seguintes do presente texto partem da disposição contida no artigo 1.707 do Código Civil, o qual estabelece, dentre outros aspectos, que o crédito alimentar não é suscetível de compensação, razão pela qual se pode afirmar que, em regra, o devedor de alimentos não pode compensar o débito alimentar com eventual crédito que ele detenha em face do respectivo credor dos alimentos.
Sucede que, não raras vezes, o devedor de pensão alimentícia fixada em valor mensal (figure-se o exemplo de um pai que paga pensão alimentícia para um filho menor), arca, com o consentimento do credor, com despesas in natura(a exemplo das despesas com aluguel).
Nas situações descritas no parágrafo anterior, caso o devedor venha a restar inadimplente quanto ao pagamento da pensão em dinheiro, poderia ele pretender compensar os valores pagos com as despesas in natura?
Debruçando-se sobre a indagação lançada no parágrafo anterior, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "épossível, em sede de execução de alimentos, a dedução na pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia das despesas pagas "in natura", com o consentimento do credor, referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente”.
Para o Superior Tribunal de Justiça, apesar da regra da “incompensabilidade” prevista no art. 1.707 do Código Civil, "ainda que não adimplida integralmente a parcela mensal fixada em pecúnia, o pagamento in naturaefetivamente foi destinado à subsistência do alimentado, mostrando-se razoável o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento ilícito do credor”.
Processo de referência: REsp 1.501.992-RJ
Direito de resposta e a (im)possibilidade de veiculação de novas ofensas
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso V, assegura a todos, com status de direito fundamental, o direito de resposta, proporcional ao agravo sofrido por quem pretende exercer este direito.
Assim, verificando-se a veiculação de conteúdo ofensivo à pessoa, nos seus mais variados aspectos (material, moral ou à imagem), a vítima poderá exercer o direito de resposta, proporcional ao agravo, utilizando-se o mesmo veículo de comunicação utilizado pelo ofensor.
O que dizer, porém, da situação na qual a vítima, ao exercer o seu direito de resposta, profere novas ofensas em desfavor do autor da informação original? Essa foi a questão sobre a qual se debruçou o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ao analisar o tema em questão, o Tribunal de Justiça paulistano decidiu que a vítima de um conteúdo ofensivo, ao exercer o seu direito fundamental de resposta, não pode veicular nova ofensa em desfavor do autor da informação original, de modo que o direito de resposta não pode servir de veículo para se perpetrar ofensas.
Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, “conquanto o direito de resposta não corresponda à vã redarguição, certo é que a proporcionalidade do agravo não confere ao ofendido o direito de contra ofender o autor do texto”.
Como se vê, o direito de resposta não pode ser palco para a perpetração de novas ofensas, sob pena de viabilizar novo exercício de direito de resposta pela nova vítima (então ofensor), gerando, no dizer do Tribunal paulistano, “um infindável ciclo de pedidos de resposta, ao arrepio da pacificação social”.
Processos de referência: Apelação 1008378-36.2016.8.26.0011 e Apelação 1007813-72.2016.8.26.0011
Abandono afetivo e dever de indenizar
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaAo disciplinar o exercício do Poder Familiar, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.634, preceitua que compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, dirigir a criação e a educação dos filhos, zelando para garantir-lhes um desenvolvimento sadio e dando-lhes amor e afeto.
Sucede que, não raras vezes, especialmente nas hipóteses em que há ruptura na entidade familiar mantida entre os pais (seja ela o casamento, a união estável ou qualquer outra estrutura de entidade familiar), um dos pais negligencia o seu dever de cuidar dos filhos, especialmente no que concerne ao aspecto relacionado ao afeto, caracterizando o que a doutrina civilista convencionou denominar de “abandono socioafetivo”.
Discute-se, porém, se o abandono socioafetivo possui o condão de ensejar o dever do pai (ou mãe) omisso de indenizar o dano extrapatrimonial experimentado pelo menor.
Para o Tribunal de Justiça da Paraíba, o abandono socioafetivo acarretará a responsabilidade civil do pai (ou mãe) omisso, o qual deverá indenizar o dano moral sofrido pelo filho abandonado.
Para o desembargador Leandro dos Santos, “a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pelo suposto pai, a depender do caso concreto, pode significar um dos elementos caracterizadores do abandono afetivo”.
Deve-se ressaltar, porém, que o Superior Tribunal de Justiça possui decisões conflitantes a respeito do tema objeto do presente artigo, havendo decisões que reconhecem o dever de indenizar decorrente do abandono socioafetivo, ao passo que outros precedentes inclinam-se no sentido da impossibilidade de caracterização de dano moral indenizável em razão da (lamentável) conduta omissa patrocinada por um dos pais em prejuízo dos filhos.
Concurso público e meio de convocação dos candidatos aprovados
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaNo âmbito dos concursos realizados pelos mais variados entes públicos brasileiros assiste-se, não raras vezes, a uma excessiva demora entre a data de realização da prova do certame e o dia da efetiva convocação do candidato aprovado, especialmente nas hipóteses de candidatos aprovados inicialmente fora do número de vagas e que ingressam nas vagas previstas no Edital em virtude de desistência manifestada pelos candidatos melhores classificados.
A convocação para assumir o cargo público (nomeação e posse) se opera, também via de regra, mediante publicação no diário oficial do ente público responsável pelo certame.
Revela-se legítimo, nesse contexto, impor aos candidatos o ônus de acompanhar a publicação dos diários oficiais para verificar se as suas respectivas convocações foram veiculadas pelo poder público?
Para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a resposta é negativa.
Com efeito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que, após decorrer tempo razoável entre a data da prova e a data da convocação do candidato, exige-se que a convocação do candidato ocorra de forma individualizada, ou seja, mediante notificação pessoal.
Para o tribunal catarinense, “já há jurisprudência nas cortes superiores reconhecendo que, quando há longo espaço temporal entre a data da homologação do processo seletivo e a convocação do aprovado, é obrigatória a notificação pessoal”.
Processo de referência: 4018685-51.2017.8.24.0000
Comunicado – FUNPRESP - Encerramento
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaApós a apresentação das questões mais importantes sobre o Funpresp, no que tange aos pontos positivos e negativos decorrentes da adesão ao referido Fundo, assim como a explicação a respeito da inconstitucionalidade da inscrição automática do servidor junto ao Funpresp, bem como que o prazo final para adesão ao Funpresp ocorrerá no dia 29/07/2018, recomenda-se aos servidores, antes de tomar qualquer decisão, buscar assessoria especializada no assunto.
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Comunicado – FUNPRESP - Inscrição automática
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaDando continuidade aos vídeos relativos ao Funpresp, no vídeo de hoje falaremos sobre a questão relativa à inscrição automática do servidor no Funpresp.
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Comunicado – FUNPRESP - Pontos negativos
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaExplanados os principais pontos positivos relativos ao Funpresp, no vídeo de hoje explanaremos os pontos negativos caso o servidor opte pela adesão ao Funpresp.
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Comunicado – FUNPRESP - Pontos positivos
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaDando continuidade aos vídeos relativos ao Funpresp, no vídeo de hoje elucidaremos os principais pontos positivos pela adesão ao Regime de Previdência Complementar.
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Violação de direitos autorais e danos morais: a (des)necessidade de comprovação dos danos morais indenizáveis
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaA Lei 9.610/1998 contempla as regras jurídicas que disciplinam os direitos autorais, dentre os quais enquadram-se as obras intelectuais, a exemplo dos textos de obras literárias, artísticas ou científicas; as composições musicais; as obras audiovisuais; as obras fotográficas, dentre outras previstas no art. 7º do mencionado diploma legal.
Dentre os direitos assegurados ao autor de uma obra intelectual, o artigo 24 da Lei 9.610/1998 elenca o direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra, ao passo que o artigo 28 do mesmo diploma legal preceitua que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Depreende-se, da análise dos ditames que integram a Lei 9.610/1998, que a violação dos direitos autorais acarreta a responsabilização civil do infrator pelos danos morais suportados pelo autor da obra indevidamente utilizada.
A esse respeito, convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a mera violação dos direitos autorais, ainda que desacompanhadas de prova efetiva do prejuízo sofrido pelo respectivo titular do direito autoral, acarreta a responsabilidade civil do infrator pelos danos morais daí decorrentes.
Para a ministra Nancy Andrighi, “o prejuízo prescinde de comprovação, pois decorre como consequência lógica dos atos praticados”
Ao assim decidir, o STJ entendeu que a reparação pelos danos morais decorrentes da violação dos direitos autorais independe de prova do efetivo abalo extrapatrimonial (dano moral) sofrido pelo autor da obra indevidamente utilizada.
Processo de referência: REsp 1.716.465
O STJ e o prazo de prescrição aplicável aos pedidos de ressarcimento no âmbito de seguro-saúde e plano de saúde
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO presente artigo tem por ponto de partida a seguinte indagação: tendo um usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde realizado despesas a serem reembolsadas pela seguradora (ou pela operadora de plano de saúde), qual deve ser o prazo de prescrição a ser aplicado?
É que, de um lado, analisando-se o art. 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil, observa-se que a pretensão do segurado contra o segurador prescreve em um ano, ao passo que o art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal, prevê que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa prescreve em três anos.
Debruçando-se sobre a controvérsia em questão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a pretensão de reembolso, formulada por usuário de seguro-saúde ou de plano de saúde, em face da seguradora (ou da operadora de plano de saúde), prescreve em três anos, devendo ser aplicado ao caso, portanto, a regra de prescrição prevista no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Assim, para o STJ; “as hipóteses de reembolso do usuário de seguro-saúde podem ser inseridas no gênero pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa”, razão pela qual “não incide a prescrição anual atinente às pretensões do segurado contra o segurador”.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão unânime, afastou a tentativa de uma seguradora em fazer aplicar ao concreto a prescrição anual prevista no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea “a”, do Código Civil.
Contratos coletivos de planos de saúde com menos de 30 beneficiários: regras de reajuste e rescisão
Written by Villar Maia Advocacia e ConsultoriaO Superior Tribunal de Justiça enfrentou, em março/2018, processo no qual se discutiu a disciplina do reajuste e da rescisão dos contratos coletivos de plano de saúde que contam com menos de 30 beneficiários.
Ao enfrentar o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o reajuste dos contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários deve obedecer ao regime de “agrupamento contratual”.
Em outras palavras, o STJ decidiu que as operadoras de planos de saúde devem formar um agrupamento com os seus contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários e, após esta formação, calcular o percentual único que deverá incidir sobre o agrupamento.
Formado o agrupamento dos contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários, cabe às operadoras de planos de saúde realizar a “distribuição, para todo um grupo determinado de contratos coletivos, do risco inerente à operação de cada um deles, de forma a manter esses pactos financeiramente equilibrados”.
Em extensão ao acima exposto, o Superior Tribunal de Justiça também consignou que a rescisão dos contratos coletivos que possuem menos de 30 beneficiários não se submete às regras da Lei 9.656/98, cujo artigo 13, parágrafo único, inciso II, veda a rescisão unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde.
Para o STJ, admite-se a rescisão unilateral, pela operadora de plano de saúde, dos contratos coletivos, exigindo-se, porém, a apresentação de motivação idônea para tanto (não podendo se dar, portanto, de forma imotivada).