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Se o cartão for desbloqueado e for utilizado pelo titular, restará comprovada a contratação dos serviços oferecidos pela administradora do crédito, autorizando, assim, a cobrança dos encargos e fatura.

Dessa forma, na situação descrita acima, não se faz necessária a presença de assinatura no contrato de cartão de crédito, porque restará comprovada a contratação pela utilização dos serviços.

D´outra banda, caso não queira os serviços, não deverá desbloquear o cartão recebido para não utilizá-lo. Já nesta hipótese, caberá à empresa comprovar a contratação dos serviços, por meio de assinatura física no respectivo contrato.

Ainda não há um entendimento uníssono sobre essa matéria, mas, recentemente, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região decidiu que os gastos realizados para manutenção de idoso em caso de repouso se equiparam às despesas com saúde, pois este tipo de estabelecimento deve garantir aos idosos cuidados diferenciados, mediante o oferecimento de serviços voltados à proteção da saúde física e mensal com a finalidade de assegurar a dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, caso queira, poderá incluir essas despesas no campo específico de “dedutíveis” e, caso não sejam aceitas, poderá apresentar defesa administrativa e, se for o caso, ajuizar a ação judicial cabível ao caso.

Encontra-se no coração de cada mamãe.

Amor infinito e ilimitado.

Feliz dia das mães a todas, em especial, às nossas clientes.

Parabéns!!!!

 

Se o senhor recorreu das multas lançadas em seu prontuário e o recurso administrativo ainda não teve concluído o julgamento, a penalidade não deve ser aplicada até a apuração final dos fatos.

Dessa forma, caso queira, poderá questionar este procedimento do órgão na justiça, a fim de que as multas lançadas sejam excluídas.

A sentença proferida pela Seção Judiciária de Pernambuco, que reconheceu a legalidade do pagamento da vantagem intitulada “opção pelo cargo efetivo”, de que trata o art. 2º, Lei nº 8.911/94 (vide também o artigo 193, da Lei nº 8.112/90 e o artigo 5º, inciso LV, da CF/88), a favor de uma servidora pública federal, aposentada com proventos integrais e paridade, foi confirmada na sua integralidade pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região em julgamento ocorrido na semana passada.

Dessa forma, a Corte Regional ratificou a anulação do ato administrativo que determinou a exclusão do valor da parcela dos proventos de aposentadoria da autora, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

Além disso, a servidora será restituída de eventual parcela não paga, a título da vantagem "opção pelo cargo efetivo", desde abril/2020, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

O julgamento que aconteceu na modalidade telepresencial contou com a participação da dra Karina Palova, que fez sustentação oral, em defesa do direito da servidora.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros em escolas não se equipara ao lixo comum ou de banheiro doméstico, mas sim, de banheiro coletivo, pois há grande circulação de pessoas, cuja limpeza se iguala à coleta de lixo urbano e, por isso, fixou para esta atividade o percentual em grau máximo do adicional de insalubridade a favor do trabalhador.

Processo de referência: Rcl nº 42.814.

Já é pacífico no Poder Judiciário brasileiro que é proibido o bloqueio de ativos financeiros e a indisponibilidade dos bens de pessoa que não foi previamente citada no processo judicial para pagar a dívida (mesma situação relatada pela senhora).

Desse modo, caso queira, poderá impugnar o bloqueio realizado na sua conta, via judicial, posto que houve nítida ofensa à lei e ao devido processo legal.

Uma singela homenagem do Villar Maia Advocacia a todos os trabalhadores que contribuem diurtunamente para o crescimento da nação, em especial, nossos clientes.

O próprio Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 3.000/1999) – prevê o caráter previdenciário da aposentadoria privada que, em seu parágrafo 6º, artigo 39, isenta do pagamento os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.

Dessa forma, estão isentos do pagamento do imposto de renda os valores recebidos de fundo de previdência privada, a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças constantes no artigo 6º, da Lei nº 7.713/88 (Precedente: REsp nº 1.507.320).

Dessa forma, o senhor tem direito à isenção fiscal sobre as quantias percebidas em decorrência de previdência privada.

Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não, a da emissão do laudo oficial (Precedente: AREsp nº 1.156.742).

Dessa forma, seu benefício de isenção fiscal deverá retroagir a outubro de 2020 – data do diagnóstico - com o pagamento das parcelas pretéritas, devidamente atualizadas, sem prejuízo da isenção mensal a que faz “jus”.

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