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Desde a semana passada, vários servidores aposentados do Poder Judiciário têm recebido notificações acerca do Acórdão TCU 565/2021-Plenário que determinou a exclusão da vantagem “opção cargo efetivo” de que trata o art. 193, Lei nº 9.112/90 c/c art. 2º, da Lei nº 8.911/94. Em razão do grande número de mensagens recebidas, orientamos primeiramente que os servidores apresentem defesa administrativa junto ao órgão empregador. Para tanto, necessário que nos enviem cópias do P.A. aposentadoria e das fichas financeiras, além da notificação recebida. Após apresentação da defesa administrativa, recomendamos ingressar com a ação judicial, onde restará demonstrado que o TCU não tem competência para declarar a inconstitucionalidade do pagamento da vantagem “opção cargo efetivo”, menos ainda, para determinar sua exclusão das folhas de pagamentos dos servidores aposentados, até porque, tal medida também esbarra no princípio constitucional da segurança jurídica e da irredutibilidade salarial, além de colidir, com a decadência, no caso dos servidores aposentados há mais de 05 anos. 

Em 2020, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.7.13/1988 para os proventos de aposentadoria e reforma não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa.

Em outras palavras, isso significa dizer que somente os servidores aposentados, pensionistas e reformados, e que sejam portadores de uma das doenças graves especificadas em lei, é que têm direito à isenção do imposto de renda.

Não, apenas as elencadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.7.13/1988 (com as alterações promovidas pela Lei nº 11.052/2004), pois já restou decidido, definitivamente, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), desde o ano de 2010, que o rol contido na lei citada é taxativo (REsp nº 1.116.620).

Conheça, portanto, quais são as doenças que dão direito à isenção do imposto de renda:

- moléstia profissional

- tuberculose ativa

- alienação mental

- esclerose múltipla

- neoplasia maligna

- cegueira

- hanseníase

- paralisia irreversível e incapacitante

- cardiopatia grave

- doença de Parkinson

- espondiloartrose anquilosante

- nefropatia grave

- hepatopatia grave

- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

- contaminação por radiação

- síndrome da imunodeficiência adquirida

Desde o último dia 12 de abril de 2021 que entrou em vigor a Lei nº 14.071/2020, que determina as novas regras de trânsito.

Confira, por oportuno, algumas das modificações:

Validade da CNH

Como era:

- Validade de 5 anos para condutores de até 65 anos.

- Validade de 3 anos para condutores com mais de 65 anos.

Como está:

- Validade de 10 anos para condutores com idade inferior a 50 anos.

- Validade de 5 anos para condutores com idade igual ou superior a 50 anos e inferior a 70 anos.

- Validade de 3 anos para condutores com idade igual ou superior a 70 anos.

***Essas regras sempre dependem de avaliação médica.

Pontuação

Como era:

- 20 pontos no período de 12 meses, independente da gravidade das infrações.

Como está:

- 20 pontos, no período de 12 meses, caso haja duas ou mais infrações gravíssimas.

- 30 pontos, no período de 12 meses, caso haja uma infração gravíssima.

- 40 pontos, no período de 12 meses, caso não conste nenhuma infração gravíssima.

Motoristas profissionais: quem exerce atividade remunerada (EAR) pode cometer infrações, de qualquer gravidade, até o limite de 40 pontos em 12 meses.

Porte do documento

Como era:

- A lei obriga o porte do documento quando o condutor estiver à direção do veículo. Desde 2018, é permitida também a versão digital da CNH.

Como está:

- O porte do documento será dispensado quando, no momento da fiscalização, for possível ter acesso ao sistema informatizado para verificar se o condutor está habilitado.

Uso da cadeirinha

Como era:

- Crianças de até 7 anos precisam estar na cadeirinha própria para transporte.

Como está:

- A cadeirinha passa a ser obrigatória para crianças de até 10 anos ou que não tenham atingido a altura mínima de 1,45m. Além disso, apenas crianças com mais de 10 anos poderão ser carregadas em motocicletas, e a multa para essa infração é gravíssima.

Aulas noturnas na formação de condutores

Como era:

- Durante o curso prático dos CFCs, tanto para a categoria A quanto para a B, é exigido o mínimo de 1 hora/aula no período noturno.

Como está:

- A nova lei revoga o artigo que dispõe sobre essa obrigatoriedade.

Uso da luz baixa em rodovias

Como era:

- O condutor deve manter os faróis do veículo acesos, utilizando a luz baixa, durante o dia e durante a noite.

Como está:

- O condutor manterá acesos os faróis do veículo, por meio da utilização da luz baixa, à noite; mesmo durante o dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração.

Advertência por escrito

Como era:

- Penalidade é imposta aos condutores que cometerem infração leve ou média, desde que não sejam reincidentes na mesma infração nos últimos 12 meses. Além disso, a penalidade pode ser imposta se a autoridade de trânsito entender cabível.

Como está:

- Fica obrigado que multas leves e médias sejam convertidas em advertência para motoristas que não tenham cometido nenhuma infração nos últimos 12 meses.

Identificação do condutor infrator

Como era:

- Quando o infrator não for identificado imediatamente, o principal condutor ou o proprietário do veículo tem 15 dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo.

Como está:

- O prazo passará de 15 dias para 30 dias.

Bônus - Boa conduta

Com as novas regras, será criado o RNPC - Registro Nacional Positivo de Condutores, para cadastrar os motoristas que não cometeram infração de trânsito nos últimos 12 meses. A abertura de cadastro requer autorização prévia e expressa do potencial cadastrado. O RNPC poderá ser utilizado para conceder benefícios fiscais ou tarifários aos condutores cadastrados, na forma da legislação específica de cada ente da federação.

Fonte: Migalhas.

Por conta do Projeto de Lei nº 745/2021, que regulamente a troca de produtos adquiridos por meio de comércio eletrônico, em caso de vício de qualidade ou de quantidade de fácil constatação, encontra-se perto de ser definido o prazo para o desfazimento do negócio.

Caso sancionado, de acordo com o texto originário, quem optar pela substituição devolverá a mercadoria, com acessórios e a nota fiscal, sendo as despesas custeadas pelo fornecedor, que deverá enviar o novo produto em prazo não superior ao da primeira entrega acrescido de 48 (quarenta e oito) horas.

Além disso, conforme a Proposta, o descumprimento da futura lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa norma já prevê a possibilidade de devolução do dinheiro ou de abatimento no preço.

Há uma tendência dos Tribunais brasileiros de concederem isenção de imposto de renda aos portadores de doenças graves e especificadas em lei, mesmo que assintomáticos, para que tenham melhores condições de vida e de controle da enfermidade, sem recidiva.

A decisão mais recente sobre este tema é da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEF´s) da Quarta Região que deferiu a isenção de imposto de renda para um aposentado portador assintomático do vírus HIV.

Dessa forma, o senhor tem direito à isenção de imposto de renda.

Se sua incapacidade para o trabalho ainda persiste, cabe à senhora apresentar pedido de prorrogação de pagamento de benefício, que deverá ser deferido até a realização de nova perícia.

Isso porque, no caso de ausência de pedido (hipótese descrita pela senhora), o INSS pode encerrar o pagamento do auxílio-doença na data pré-fixada ou após o prazo previsto em lei, tendo em vista que a renovação do benefício não se dá de forma automática.

Como se pode ver, agiu corretamente o INSS.

Contudo, mesmo a senhora não tendo formuladp pedido de prorrogação no tempo hábil, caso queira, poderá fazer nova solicitação de concessão de auxílio-doença, porque ainda se encontra incapacitada para o labor.

Se o senhor implementou os requisitos legais para se aposentar no ano de 2018, a legislação a ser aplicada ao seu caso é a anterior à Reforma Previdenciária de 13 de novembro de 2019, ainda que não tenha exercido tal direito, pois optou por solicitar o benefício após a EC 103/2019.

Dessa forma, as regras da sua aposentadoria serão as vigentes em 2018, ou seja, as anteriores à Reforma Previdenciária (EC 103/2019).

Na quarta-feira passada, dia 07 de abril, a Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que permite ao Instituto Nacional do Seguro Social o ajuizamento de ações regressivas contra os causadores de acidente de trânsito que resultem em despesas para a Previdência Social.

Caso aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania, ocorrerá modificação na atual Lei nº 8.213/91, pois, neste caso, o INSS continuará responsável pelo pagamento de benefícios como a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho e pensões por morte, mas poderá propor ação regressiva para reaver os valores pagos com esses benefícios.

É ilegal a aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) de imposto de renda sobre a aposentadoria de um salário mínimo de brasileiro(a) que reside no exterior (mesma hipótese da senhora), pois a cobrança diferenciada viola o princípio da legalidade.

Isso significa dizer que o fato da senhora residir no exterior, não a exclui da faixa de isenção tributária prevista no artigo 1º, da Lei nº 11.482/07, que é aplicado a todos os brasileiros e também aos estrangeiros residentes no Brasil, no sentido de serem glosados à alíquota de 25%.

Como se pode ver, é indevida a cobrança da alíquota de 25% do valor de sua aposentadoria na quantia de um salário mínimo, mesmo a senhora residindo no exterior, tendo direito, portanto, de reclamar pela sustação imediata de citada cobrança, bem como de solicitar o reembolso do que já foi pago, com os devidos acréscimos.

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