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Um cliente do escritório Villar Maia Advocacia recebeu, em 2019, uma Notificação de Lançamento Fiscal, relativa à Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, Ano-Calendário 2016.

Por esse motivo, desde a fase administrativa, contratou este escritório para apresentar Impugnação, na qual se insurgiu contra as glosas de previdência oficial, dependente, despesas médicas, pensão alimentícia e compensação tributária com os documentos competentes para comprovação de seu direito.

Como o Fisco Federal desconsiderou toda a documentação do contribuinte e rejeitou sua Impugnação, o contribuinte ajuizou ação judicial com pedido de tutela de urgência para o Poder Judiciário suspender e, ato consequente, cancelar o lançamento de ofício realizado pela Receita Federal do Brasil (RFB), tendo sido deferido seu pedido pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba. 

Isso significa dizer que a RFB está proibida de fazer qualquer tipo de cobrança referente à Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, Ano-Calendário 2016 deste contribuinte, cliente do escritório Villar Maia Advocacia.

O governo federal prorrogou até o dia 31 de maio de 2021 a prova de vida anual (recadastramento) dos servidores públicos federais aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis, como uma das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da Covid-19.

A medida foi divulgada pelo Ministério da Economia (ME), em meados de março, através de publicação do Diário Oficial da União (DOU) do ato.

O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu, por maioria, a tese da OAB pela não incidência de imposto de renda sobre juros de mora no pagamento de diferenças salariais das ações propostas a desfavor da Fazenda Pública da União, do Distrito Federal e dos Municípios (RE nº 855.091 - Tema 808).

É que, o Poder Judiciário reconhece os juros de mora, nesta situação, como sendo de caráter indenizatório e, dessa forma, não possuem qualquer característica de riqueza para autorizar a incidência de imposto de renda, já que objetivam reparar uma lesão causada pelo ente público.

Como se pode ver, não é devida a tributação dos valores que o senhor recebeu a título de juros de mora.

"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." (REsp 1.381.734 – Tema 979).

Como se pode ver, se o senhor conseguir demonstrar que era impossível constatar o pagamento indevido, não terá que devolver o numerário recebido, posto que restará comprovada a boa-fé.

Por outro lado, caso não tenha provas, terá que reembolsar a favor da autarquia-previdenciária os valores que recebeu de forma indevida, se decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) do INSS.

Por conta de um aumento abusivo na cobrança mensal do plano de saúde, a contar de janeiro de 2014, um Engenheiro da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) de Pernambuco ajuizou ação judicial contra a Capesespe/Capesaúde para cancelar/tornar sem efeito citada ilegalidade.

Após a ação tramitar por todas as instâncias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em março passado, que assiste razão ao servidor e determinou que a Capesaúde devolva todas as parcelas cobradas indevidamente, porque a maior, bem como que corrija o valor mensal da cobrança nos contracheques do Engenheiro.

Assim que o processo retornar à vara de origem, será iniciado o processo de execução/liquidação para o recebimento dos numerários cabíveis.

Desde a propositura da ação, o servidor está representado pelo Villar Maia Advocacia.

O Poder Judiciário, quando provocado pelo interessado, tem afastado o excesso de formalismo exigido nos concursos públicos, como no caso exposto pelo senhor, que apresentou “certidão” emitida pela Universidade de conclusão de curso superior, porém a Administração não a aceitou, pois não era o “diploma” de graduação.

Dessa forma, caso queira, poderá impugnar a negativa de sua posse, pois tem grandes chances de conseguir tomar posse, através de decisão judicial.

A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil) resolveram, em conjunto, determinar que os cidadãos que não possuem acesso digital aos serviços do órgão outorguem procuração para uma pessoa de confiança com acesso digital.

Dessa forma, as pessoas interessadas poderão solicitar documentos necessários para o preenchimento da Declaração de Imposto de Renda de maneira virtual.

Para emitir a procuração com a finalidade de declaração do imposto de renda, através do cartório, o usuário deve acessar o site da RFB e preencher o documento, indicando quais serviços o procurador poderá acessar.

Como a procuração preenchida, basta se dirigir ao Cartório de Registro Civil mais próximo, que fará a validação do documento e o enviará à Receita.

A taxa por esse serviço fica, em média, R$ 14,00 (catorze reais).

Se estiver dentro do prazo de validade do concurso e a senhora comprovar que 03 (três) candidatos foram convocados, mas não compareceram, terá direito a solicitar sua nomeação, posto que restará demonstrado, tempestivamente, que surgiram novas vagas, além das previstas no edital, porque a Administração convocou todos os aprovados e classificados dentro das vagas oferecidas, mas 03 (três) desistiram.

É que, com a existência das novas vagas, por conta dos candidatos desistentes, a senhora provará que conseguiu alcançar a colocação dentro do previsto no edital, pois passou da 11ª para a 8ª posição, já que o número de renunciantes foram 03 (três).

No último dia 09 de março, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a inclusão de cotas raciais nos concursos para cartórios, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas negras.

Contudo, esta decisão só terá validade para os concursos futuros, não alcançando, portanto, os concursos já concluídos ou em andamento.

Processo de referência: 00.10162-83.2020.2.00.0000.

Inexiste ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, conquanto que em condições que não limitem seriamente o acesso a serviços de assistência, tal como o financiamento quase integral do procedimento pelo usuário.

Em outras palavras, isso significa dizer que é válida a cláusula contratual que prevê a coparticipação do segurado em até 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela do plano de saúde, após determinado número de consultas ou sessões (fisioterapia, psiquiátricas, ...).

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